Processo 0155800-22.2005.5.05.0021

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0155800-22.2005.5.05.0021
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0155800-22.2005.5.05.0021 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0155800-22.2005.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECEBIMENTO DE CRÉDITOS POR HERDEIROS DE SUBSTITUÍDOS FALECIDOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sindicato profissional contra decisão proferida na fase de execução, que condicionou o repasse de valores relativos a substituídos falecidos à devolução dos valores levantados indevidamente e à habilitação formal dos respectivos herdeiros, sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade para repassar diretamente, sem autorização judicial, valores pertencentes à substituídos falecidos; (ii) estabelecer se a exigência de habilitação formal de herdeiros viola a substituição processual ampla prevista no art. 8º, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR A substituição processual exercida por sindicato não afasta a necessidade de observância às normas de direito sucessório quando o crédito devido se refere a trabalhador falecido. O repasse direto de valores a terceiros, mesmo quando amparado por documentos civis, compromete o controle jurisdicional, afrontando o princípio da legalidade e a segurança jurídica. A exigência de habilitação de herdeiros decorre de norma legal expressa (art. 1º da Lei 6.858/80), cuja observância é obrigatória, ainda que se trate de execução de sentença proferida em ação coletiva. A decisão agravada impôs providências compatíveis com os deveres processuais do sindicato, sem restringir indevidamente sua legitimidade extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses jurídicas firmadas no julgamento: O sindicato, embora possua legitimidade extraordinária para substituição processual, deve observar a legislação sucessória quando houver substituídos falecidos. O repasse de valores a herdeiros exige prévia habilitação judicial, nos termos da Lei 6.858/80. A exigência de controle judicial sobre a destinação de valores em execução coletiva visa preservar a segurança jurídica e a rastreabilidade dos créditos de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 105; CLT, art. 897; Lei 6.858/80, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema 823 da Repercussão Geral do STF; Súmula 422, I, do TST.   SALVADOR/BA, 29 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA

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