Processo 0155900-34.1992.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0155900-34.1992.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0155900-34.1992.5.07.0002 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE E OUTROS (1) RECLAMADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 749a14c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que,  em cumprimento ao despacho de ID  bf19ac3, foi anexada aos autos pesquisa junto ao INSS/PREVJUD. Certifico, ainda, que o  Sindicato autor, por meio da petição de ID 09ddb83, assevera, em síntese, "que ANTÔNIO LUÍS SÁ FILHO figurava na presente ação na condição de sucessor habilitado do substituído falecido ANTÔNIO LUÍS SÁ"; que "após sua habilitação nos autos, o referido sucessor também veio a óbito, tornando-se necessária a habilitação de suas sucessoras, ANA JÚLIA DE OLIVEIRA AMARO SÁ e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AMARO SÁ, ambas filhas do herdeiro falecido". Juntou "declaração firmada pelas próprias herdeiras, de forma expressa, com firmas devidamente reconhecidas, sob compromisso legal e sob as penas da lei, declarando a inexistência de inventário aberto, de testamento conhecido e de outros herdeiros, atestando serem as únicas sucessoras legítimas do falecido, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio".  Requer, ao final  "seja reconhecida a condição de sucessoras de ANA JÚLIA DE OLIVEIRA AMARO SÁ e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AMARO SÁ, esta última representada por sua genitora, KARINE DE OLIVEIRA AMARO, determinando-se a habilitação de ambas nos presentes autos, em substituição ao de cujus ANTÔNIO LUÍS SÁ FILHO, sucessor anteriormente habilitado do exequente originário falecido ANTÔNIO LUÍS SÁ, para que passem a figurar no polo ativo da presente execução e no Precatório n.º 0000419-97.2023.5.07.0000.  Nesta data, 27 de julho de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc Conforme resposta obtida junto ao INSS ( ID f9db829), os substituídos falecidos JOÃO DE DEUS NOGUEIRA e  JOSÉ WILSON BORGES possuem dependentes habilitados, nos seguintes termos: "1.1 JOÃO DE DEUS NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX 2. Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, até a presente data, identificamos o benefício discriminado a seguir: - NB/ESP/Nº 21/181.306.421-8, Pensão por Morte Previdenciária, com DIB - Data do Inicio do Benefício em 03/09/2017, em pagamento, de titularidade de MARIA DA LUZ NOGUEIRA, na condição de dependente CÔNJUGE, cujo INSTITUIDOR é o falecido acima citado (cópia anexa);" "1.4 JOSÉ WILSON BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, até a presente data, identificamos o benefício discriminado a seguir: - NB/ESP/Nº 21/173.227.467-0, Pensão por Morte Previdenciária, com DIB - Data do Inicio do Benefício em 13/11/2015, em pagamento, de titularidade de MARIA ALICE CHAVES BORGES, na condição de dependente CÔNJUGE, cujo INSTITUIDOR é o falecido acima citado (cópia anexa);" A pesquisa junto ao sistema PREVJUD ratifica as informações acima especificadas, conforme se observa nos documentos de IDs 36eba01 e a67e08c. Dispõe a Lei nº 6.858/80: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida…

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