Processo 0155906-31.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0155906-31.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos efetuados na conta corrente da autora (Agência 3718, Conta 600676-0) sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO2" ou variações análogas não contratadas; b) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos a título de "CESTA B. EXPRESSO2" na conta corrente da autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu à repetição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora no período de janeiro de 2016 a outubro de 2024 (e eventuais parcelas vincendas descontadas até o efetivo cessamento), observada a seguinte forma de restituição: Restituição na forma SIMPLES para os valores descontados no período de janeiro de 2016 até 29/03/2021;​​​​​​​ Restituição na forma em DOBRO para os valores descontados a partir de 30/03/2021 em diante. d) DETERMINAR os seguintes critérios de atualização monetária e juros de mora sobre os valores materiais a serem restituídos: Para as parcelas vencidas/descontadas até 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024): a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas desde a data de cada efetivo desconto (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Para as parcelas vencidas/descontadas a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): o índice a ser utilizado para a atualização será exclusivamente a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, a contar da data de cada desconto. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), visto que a autora decaiu da forma em dobro para parte do período e teve o pedido de danos morais não conhecido por inovação processual, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% pela autora e 70% pelo réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do proveito econômico em que restou vencida, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus, 31 de Julho de 2026. MÁRCIO ROTHIER PINHEIRO TORRES Juiz(a) de Direito

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