Processo 0155934-86.2012.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0155934-86.2012.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: L. G. D. V. RECORRIDO: C. E. D. F. S. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por L. G. D. V. em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (id 29044547). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 33159457). Em suas razões recursais (id 34368218), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 50, 1.658 e 1.660, V, do Código Civil, aos arts. 474, 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que desconsiderou a força preclusiva de decisão interlocutória que teria fixado o termo final da comunhão de bens em 02/03/2010 e determinado a partilha de todos os ativos existentes até essa data. Afirma, ainda, que os lucros reinvestidos na empresa SENATUR SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. constituem frutos comunicáveis no regime da comunhão parcial, ainda que não formalmente distribuídos, e que houve indevido afastamento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, apesar dos indícios de confusão patrimonial. Aduz, também, nulidade da prova pericial contábil por ausência de intimação para acompanhamento dos trabalhos, além de sustentar omissão quanto à valoração de documentos oficiais e quanto à redistribuição dinâmica do ônus da prova. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 35351511). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo do recurso especial (ID 34368218). Defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte pessoa física, porquanto a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmá-la. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 50, 1.658 e 1.660, V, do Código Civil, aos arts. 474, 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O julgado firmou a seguinte ementa (id 29044547): Ementa: Direito de família. Apelação cível. Ação de sobrepartilha. Alegação de sonegação de bens e de lucros empresariais na constância do casamento (comunhão parcial). Laudo pericial contábil que identifica pagamento de pró-labore, sem distribuição de lucros, e demonstra resultados negativos das pessoas jurídicas. Veículos registrados em nome de empresas. Autonomia patrimonial resguardada. Inexistência de prova de confusão patrimonial. Inviabilidade de desconsideração inversa. Não cabimento de inversão do ônus da prova. Cerceamento de defesa afastado. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por Lívia Gonçalves de Vasconcelos contra sentença proferida nos autos de ação de sobrepartilha ajuizada em face de C. E. D. F. S., em que se imputou ao recorrido a ocultação de bens e de…
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