Processo 0155968-71.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por PAULO LUCAS LIMA RABELO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAZONAS - DETRAN/AM. O Autor alega que agendou seu exame teórico para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para o dia 02 de maio de 2025. Sustenta que abdicou de compromissos pessoais e de trabalho informal na véspera para se submeter ao teste. Contudo, ao comparecer ao local na data marcada, deparou-se com um aviso na porta informando o cancelamento e a remarcação da prova, sem que tenha recebido qualquer aviso prévio ou notificação por parte da autarquia. Argui violação ao princípio da eficiência e descaso administrativo. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 90,00 por danos materiais (deslocamento e perda de diária de trabalho) e R$ 10.000,00 a título de danos morais. O DETRAN/AM contestou no Mov. 10.1, arguindo, preliminarmente, as prerrogativas da Fazenda Pública. No mérito, sustentou que a aplicação e o agendamento dos exames teóricos são geridos pela empresa terceirizada O.C Soluções. Justificou que o cancelamento da prova decorreu de Decreto Governamental que instituiu ponto facultativo no dia 02 de maio de 2025 (pós-feriado do Dia do Trabalhador), ato devidamente publicado no Diário Oficial e divulgado nas mídias sociais. Por fim, informou que a CNH do requerente foi emitida regularmente em 18/07/2025, defendendo a ausência de ato ilícito ou de danos passíveis de indenização, pugnando pela total improcedência. O requerente apresentou réplica no Mov. 15.1, rebatendo as teses defensivas e aduzindo que a terceirização do serviço ou a publicação de ponto facultativo de última hora não eximem o órgão do dever de comunicar individualmente os candidatos com exames agendados. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia nos seguintes aspectos fáticos e jurídicos: i. Da responsabilidade do órgão delegante perante terceirização e ponto facultativo: determinar se o DETRAN/AM responde pela falha de comunicação de exames cancelados em razão de ponto facultativo, independentemente de a execução ser delegada a empresa terceirizada; ii. Da comprovação dos danos materiais da atividade informal: avaliar se a alegação de perda de diária de trabalho informal e custos de transporte comporta ressarcimento sem lastro documental; iii. Da caracterização do dano moral por frustração de agendamento: analisar se o cancelamento não notificado de exame teórico de trânsito extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano, gerando abalo extrapatrimonial indenizável. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos, passo à análise do caso concreto. I. Da Falha na Prestação do Serviço Público e o Dever de Informação No mérito, cumpre estabelecer que o DETRAN/AM, na qualidade de autarquia estadual, responde de forma objetiva pelos defeitos na prestação de seus serviços, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A tese defensiva de que a responsabilidade pelo incidente recairia sobre a empresa terceirizada O.C Soluções é juridicamente inaceitável. A delegação da execução material de exames a particulares não exime o órgão público delegante de responder perante o cidadão pelas falhas organizacionais e pela falta de comunicação do serviço que lhe compete originariamente fiscalizar e prover. De igual modo, o Decreto Estadual que instituiu ponto facultativo no dia 02 de maio de 2025 não…
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