Processo 0156004-62.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0156004-62.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0156004-62.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): METAL BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ESPÓLIO - REQUERIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por METAL BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Aduz a autora consistir em empresa do ramo de fabricação de máquinas, ferramentas, peças e acessórios, além de oferecer serviço de manutenção e reparação de outras máquinas e aparelhos para usos industriais. Narra que, em 08/11/2017, houve uma oscilação na rede da ré que danificou duas máquinas e equipamentos do seu centro de usinagem, deixando a promovente com dois de seus principais equipamentos parados. Em razão disso, foi promovida ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 0003848-31.2018.8.17.2001), a qual tramitou perante este juízo da 11ª Vara Cível da Capital, Seção B, culminando em sentença favorável ao seu pleito, em função dos contratos que a demandante perdeu. Todavia, referidos contratos não seriam os únicos fatos geradores de prejuízo para a postulante, uma vez que, no curso da ação, novos prejuízos foram ocorrendo, já que o efetivo conserto das máquinas só se deu em 18/04/2019, pois a promovida não cumpriu a liminar concedida e o cumprimento provisório de sentença apenas pôde ser promovido em 26/07/2018, já que a decisão antecipatória foi confirmada por sentença tão somente em 23/04/2018. Outrossim, destaca que a requerida seguiu descumprindo as decisões judiciais no âmbito do cumprimento de sentença, mediante a interposição de recursos protelatórios, aos quais foi negado provimento. Dessa forma, expressa que a presente ação tem como objeto a indenização por danos materiais (lucros cessantes) em virtude de novos contratos que a postulante deixou de atender por não ter condições de executar as peças em tempo razoável. Elencou os pedidos comerciais referentes aos contratos, sendo cinco, datados de 03/04/2018 a 16/01/2019. Diante do exposto, intentou a presente ação, pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), no importe total de R$ 1.279.001,59 (um milhão, duzentos e setenta e nove mil, um real e cinquenta e nove centavos), referentes aos prejuízos suportados em virtude dos cinco contratos mencionados. Conforme pronunciamentos judiciais de IDs. 127812237 e 142592302, foi deferido o parcelamento das custas, tendo a autora informado o pagamento das respectivas parcelas. Citada, a acionada ofereceu contestação (ID. 165270363), sustentando preliminarmente a inépcia da inicial (ausência de documentos comprobatórios idôneos). No mérito, sustentou a improcedência da ação, ante a ausência de demonstração regular dos prejuízos alegados. Defendeu ainda que sua atuação no âmbito da demanda anterior não pode ser considerada como configuradora de prejuízos milionários para a promovente. O processo foi distribuído inicialmente para esta 11ª Vara Cível da Capital, Seção B, sobrevindo decisão de incompetência (ID. 132544654), uma vez que a ação indicada como conexa já havia sido julgada, motivo pelo qual a demanda foi distribuída por sorteio para a 2ª Vara Cível da Capital, Seção B.…

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