Processo 0156037-83.2018.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0156037-83.2018.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0156037-83.2018.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS DE ARAÚJO. APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido alternativo e Rescisão Contratual e Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito; (ii) estabelecer se há comprovação de vício oculto apto a ensejar responsabilidade civil e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas protetivas consumeristas ao caso concreto. 4. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução destinada a facilitar a defesa do consumidor, mas não o dispensa da apresentação de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações formuladas. 5. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito alegado ao apresentar documentação técnica e permitir a realização de perícia que conclui, de forma fundamentada, pela inexistência de vício oculto de fabricação no veículo. 6. O laudo pericial identificou apenas desgaste natural das peças, avarias compatíveis com aproximadamente nove anos de uso e necessidade de manutenção ordinária, sem constatação de falhas mecânicas ou anomalias que comprometam a segurança ou o funcionamento regular do bem. 7. A ausência de registros de manutenção e de documentos técnicos idôneos impede a comprovação da alegada recorrência de substituição de baterias e de supostos travamentos do veículo. 8. A interpretação mais favorável ao consumidor não prevalece em detrimento do conjunto probatório produzido, devendo ser aplicada em consonância com as provas efetivamente constituídas nos autos. 9. A inexistência de vício oculto e de conduta ilícita afasta os pressupostos da responsabilidade civil e, por conseguinte, a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE  10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A prova pericial que afasta a existência de vício oculto em veículo usado descaracteriza a responsabilidade civil do fornecedor. 3. A ausência de ilicitude impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II, arts. 85, §11, e 98, §3º; CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 441 e 442. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco…

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