Processo 0156062-65.2020.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Revise-se o projeto de sentença: 0812280-85.2025.8.19.0002 - RECURSO INOMINADO Ementa sem formatação 1ª Ementa Juiz(a) DANIELA BANDEIRA DE FREITAS - Julgamento: 30/10/2025 - Segunda Turma Recursal Fazendária PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 0812280-85.2025.8.19.0002 RECORRENTE: VICTOR FERNANDES MONTEIRO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65M PARA HOMENS. DESPROPORCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PARÂMETRO RAZOÁVEL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 12.705/2012 (1,60M PARA HOMENS E 1,55M PARA MULHERES). INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF (ADI 5.044, RE 1.465.829-AgR E RE 1.480.201). EXTENSÃO HORIZONTAL ÀS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAIS. POLÍCIA MILITAR COMO FORÇA AUXILIAR E RESERVA DO EXÉRCITO (ART. 144, §6º, CF). VEDAÇÃO À FIXAÇÃO DE REQUISITO SUPERIOR AO IMPOSTO ÀS FORÇAS ARMADAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS. RECURSO PROVIDO. VOTO: Dispensado o relatório, ex vi dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo em que o autor, candidato ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSd/PMERJ/2023), pretende a anulação do ato que o eliminou do certame por ter auferido altura de 1,64m, portanto, 1cm inferior ao mínimo de 1,65m previsto no edital. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a exigência de altura mínima encontra amparo na legislação estadual (Lei nº 5.630/09) e de que não caberia ao Judiciário substituir-se à banca examinadora, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos do Tema 485 do STF. Entretanto, razão assiste ao recorrente. O controle jurisdicional sobre atos administrativos de concursos públicos deve respeitar o princípio da separação dos poderes, limitando-se ao exame da legalidade. Contudo, é igualmente pacífico que, havendo afronta direta a princípios constitucionais, a intervenção judicial é legítima e necessária para restaurar a ordem jurídica violada. A exigência de altura mínima, ainda que fundada em lei estadual, deve guardar relação de pertinência lógica com as atribuições do cargo e observar a razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição Federal). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que requisitos físicos são constitucionais somente quando justificados pela natureza das funções. É o teor da Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Por analogia e identidade de razão, o mesmo raciocínio se aplica à exigência de altura mínima. A Polícia…
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