Processo 0156154-60.2026.8.04.1000

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0156154-60.2026.8.04.1000
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. 1. Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos. Nesse sentir, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações da Lei nº 10.931/2004, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, o representante legal do requerente ou quem este indicar. 2. Assim sendo, após o pagamento dos emolumentos devidos ao Oficial de Justiça, de acordo com o Provimento nº 261/2015-CGJ-AM, bem das custas judiciais referente à utilização do sistema judicial Renajud, conforme Lei Estadual nº 6.646 de 15 de dezembro de 2023: a) expeça-se o atinente mandado. Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil/15. b) Providências ao Renajud para fins de inclusão de restrição de circulação, se requerido. 3. Em caso da parte Requerida não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, se requerido, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada. 4. Se a parte autora ainda não houver comprovado o depósito da importância relativa às custas processuais necessárias à diligência do oficial de justiça, fixo desde já o prazo equivalente a 15 (quinze) dias para que o demandante efetue o recolhimento dos atinentes emolumentos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 5. Se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o Banco Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. 6. Independente da apreensão do veiculo, cite-se a parte Requerida para que no prazo de 5 (cinco) dias efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal. Cientifique-se a parte Requerida de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69. À Secretaria para as diligências de praxe. Publique-se. Cumpra-se.

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