Processo 0156200-36.2006.5.02.0263
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 0156200-36.2006.5.02.0263 RECLAMANTE: FLORISVAL PEDRO BAZILIO RECLAMADO: HIDROTEC S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 759b74c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DECISÃO Vistos e examinados os autos. Em que pese a ausência de garantia integral do Juízo, certo é que a matéria aventada pelo executado, vem prevista no inciso IV, do §1º, do art. 525 do CPC, razão pela qual recebo a manifestação como exceção de pré executividade. Juízo garantido parcialmente por meio de penhora parcial de ativos financeiros via SISBAJUD de repetição programada. Manifestação do excepto, passo à análise. É o breve relatório. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Alega o excipiente que impenhorável seu benefício previdenciário, ainda que de forma parcial. De fato, conforme previsão do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os benefícios de aposentadoria, entretanto, a impenhorabilidade suscitada não é absoluta, encontrando exceção prevista no §2º do mesmo dispositivo, conforme segue: “§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.” Inconteste que as execuções trabalhistas têm caráter eminentemente alimentar, razão pela qual admitida a penhor dos referidos créditos para fins de satisfação do débito trabalhista, valendo destacar: “À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do §3º do artigo 529 do mesmo diploma legal” (PROCESSO Nº TST-ROT-6126-29.2020.5.15.0000) Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos benefícios previdenciários de forma absoluta Entretanto, embora possível, a penhora deve observar aos princípios da dignidade da pessoa humana, evitando-se condição tão gravosa ao executado, que acabe por levá-lo à miserabilidade. No caso em tela, verifica-se que o excipiente comprova o recebimento de valores de INSS inferior ao salário mínimo, conforme extrato carreado. É certo que a execução se processa no interesse do credor. Contudo, não se pode impor ao executado condição tão gravosa a ponto de reduzi-lo à miserabilidade absoluta, sob pena de afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse sentido, o tema nº 75 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos não determina a obrigatoriedade de constrição, mas apenas aponta a sua validade desde que observados determinados critérios. Ainda assim, deve-se sopesar tal possibilidade com as particularidades do caso concreto (arts. 8º do Código de Processo Civil e 5º da LINDB). A constrição de montante ínfimo do benefício do devedor tampouco seria adequado para satisfação do crédito do exequente, vez que sequer amortizaria o débito (art. 836 do Código de Processo Civil), e implicaria ônus desproporcional ao devedor…
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