Processo 0156263-98.2012.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo nº 0156263-98.2012.8.06.0001 Apelação Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Rossivan dos Santos Costa Ementa: Direito civil e administrativo. Apelação cível. Responsabilidade civil subjetiva. Ressarcimento ao erário. Dano material em viatura policial. Disparos de arma de fogo. Sentença de improcedência baseada na lei de improbidade administrativa (LIA). Reforma. Inaplicabilidade do Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal e da Lei nº 14.230/2021 a ações cíveis comuns de reparação de danos. Distinção entre o regime sancionador e o reparatório. Requisitos do dever de indenizar configurados. Conduta antijurídica e dolo eventual demonstrados por laudo pericial e inquérito técnico. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença que julgou improcedente pretensão de ressarcimento ao erário por danos causados ao retrovisor de viatura policial. O fato decorreu de disparos de arma de fogo efetuados pelo requerido durante ocorrência policial. O juízo de origem entendeu pela ausência de dolo qualificado, aplicando, por analogia, a tese do Tema nº 1.199 do STF afeta ao microssistema da improbidade administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se é aplicável a exigência de dolo qualificado, própria da Lei nº 8.429/1992 (com alterações da Lei nº 14.230/2021), a ações ordinárias de ressarcimento de danos movidas contra particular por ilícito civil comum; (b) se houve a ocorrência de prescrição intercorrente na fase de conhecimento; e (c) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (conduta, dano, nexo causal e elemento subjetivo). III. Razões de decidir 3. Inexiste prescrição intercorrente na fase de conhecimento em ações cíveis comuns, instituto restrito aos processos de execução. A demora na citação, decorrente da situação do réu, não caracteriza desídia do autor, incidindo a Súmula nº 106 do STJ para retroagir a interrupção do prazo à data do ajuizamento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato ilícito de particular possui natureza eminentemente cível e reparatória, regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. O entendimento firmado no Tema nº 1.199 do STF é restrito à tipificação de atos de improbidade administrativa, não se estendendo à responsabilidade civil extracontratual comum. 5. A conduta de efetuar disparos contra guarnição e viatura policial configura ato ilícito e dolo eventual, pois o agente assume o risco de danificar o patrimônio público. O dano e o nexo de causalidade restaram comprovados por laudo pericial e inquérito técnico idôneos. O valor do prejuízo, apurado em orçamento de concessionária não impugnado, deve ser integralmente ressarcido (art. 944, Código Civil). IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ______________________________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.