Processo 0156478-04.2018.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0156478-04.2018.8.19.0001 Assunto: Mandato / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0156478-04.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00390995 RECTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ADVOGADO: RENAN SOARES CORTAZIO OAB/RJ-220226 ADVOGADO: RENATO DE ANDRADE GOMES OAB/MG-063248 ADVOGADO: MILENA DONATO OLIVA OAB/RJ-137546 ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO OAB/RJ-041245 RECORRIDO: LOPES, VAZ, PEREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: MAURO JOSE FERRAZ LOPES ADVOGADO: EDUARDO VALLE DE MENEZES CORTES OAB/RJ-016022 ADVOGADO: MARIANA BEZERRA DE MENEZES CÔRTES OAB/RJ-119811 ADVOGADO: TATIANA TAMBURINI PAGIOLA DE OLIVEIRA OAB/RJ-149987 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0156478-04.2018.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. Recorridos: LOPES, VAZ, PEREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS e MAURO JOSÉ FERRAZ LOPES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls. 1694-1737, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a" da Constituição da República, interposto em face dos Acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 1653-1660 e fls. 1686-1692, assim ementados: "Apelação cível. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Sentença de parcial procedência. Confirmação. Rejeição das alegações do réu de prescrição da pretensão autoral, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. Sentença respaldada nas conclusões do laudo pericial e laudo complementar. 1. A prestação dos serviços advocatícios restou comprovada nos autos, desde 1991 até, ao menos, julho de 2013, conforme contrato de proposta de honorários advocatícios e peças processuais acostadas aos autos (id. 26 a 260). 2. Na instrução probatória, realizada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, foi produzida prova pericial atestando a prestação dos serviços em favor da Ré, alcançando, em laudo complementar, o valor de R$1.986.837,60 (id. 1167). Ausência de prova da quitação. 3. Correção monetária a partir da data de elaboração do laudo pericial, quando houve o efetivo arbitramento da verba devida. Atualização monetáriaa partir da sentença que resultaria em inaceitável bis in idem. 4. Desprovimento dos recursos." "Embargos de declaração em apelação cível. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Acórdão que manteve a sentença de procedência parcial. Embargos de declaração opostos pela Companhia Ré alegando vícios de omissão. Examinou-se detidamente o acervo probatório, adotando-se fundamentação clara e suficiente a amparar o resultado decisório, portanto, não havendo violação ao art. 489 CPC/15. Mero inconformismo. Impossibilidade de manejo dos embargos de declaração fora das hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Desprovimento do recurso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo violação aos artigos 206, §5º, II; 406, caput e §1º do Código Civil; aos artigos 17; 330, §1º, I e II; 489, §1º, I, III e IV; e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e ao art. 22, § 2º, da Lei nº. 8.906/1994. Sustenta, em síntese, preliminarmente ilegitimidade ativa da primeira recorrida, a qual nunca teria sido contratada, e que, que foi determinado o pagamento dos honorários contratuais com juros de 1% ao mês, e que, os juros de mora no caso deve ser os da Taxa Selic. …
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