Processo 0156606-70.2026.8.04.1000

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0156606-70.2026.8.04.1000
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Inicialmente, verifica-se a ausência do pedido de gratuidade de justiça, bem como da comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, recolha a integralidade das custas de processamento da demanda ou, de forma parcelada, se assim quiser, o valor referente às custas judiciais e despesas processuais, em até 03 prestações, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Atente-se a parte autora para os termos do art. 28, § 4º da Lei nº 7.492, de maio de 2025, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de novo despacho para tanto, estando o Autor, a quem coube o parcelamento, ciente desta obrigação desde já. Encaminhe-se os autos à Contadoria para emissão de guias para pagamento das custas processuais. Em prosseguimento, constata-se que o endereço constante do contrato firmado entre as partes é Rua Palmeirinha, nº 78, Bairro Jorge Teixeira, Manaus/AM, CEP 69088-419. Contudo, a notificação extrajudicial acostada aos autos foi encaminhada para o endereço Rua Canela, nº 78, Bairro Jorge Teixeira, Manaus/AM, CEP 69088-419, havendo divergência quanto ao logradouro informado. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, devendo ser comprovada por carta registrada expedida ao endereço do devedor. No caso em exame, a divergência entre o endereço constante do contrato e aquele para o qual foi remetida a notificação impede, neste momento processual, a verificação da regular constituição em mora. Embora a assinatura do aviso de recebimento por terceiro, por si só, não inviabilize a comprovação da mora, a inconsistência verificada quanto ao endereço exige esclarecimentos por parte da autora. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência apontada e comprovar que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço da parte devedora, ou promover a regular regularização da constituição em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o prazo, voltem os autos conclusos na fila de Despacho Inicial. Intime-se. Cumpra-se.

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