Processo 0156693-03.2012.8.13.0471
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 0156693-03.2012.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ROBERTO GONCALVES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HUDSON ROBERTO GONCALVES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc JOSÉ ROBERTO GONÇALVES PEREIRA, qualificado, ajuizou AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PLENA DE SOCIEDADE COMERCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES, em face de HUDSON ROBERTO GONÇALVES PEREIRA, igualmente qualificado. Narra a inicial que autor e réu constituíram a sociedade comercial, de prazo indeterminado, sob a denominação Máquinas Rec Indústria e Comércio Ltda, cujo capital social é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) divididos em 10.000 (dez mil) quotas, cada cota no valor de R$ 1,00, sendo 5.000 cotas para cada sócio. Asseverou que desde que o requerido passou a exercer com exclusividade a administração da empresa, inviabilizou o funcionamento da sociedade. Apontou que a incompatibilidade entre os sócios originou-se na administração unilateral do demandando, diante de várias divergências, mormente as que concerne ao fiel cumprimento dos objetivos instituídos no seu contrato social, tendo o requerido, em 01/09/2009, iniciado atividades alheias e contrárias aos interesses societários ao constituir outra sociedade com o mesmo objeto social denominada L5HD Indústria e Comércio Ltda, em nome do filho e de terceiro, ex-funcionário da sociedade das partes, chegando a transferir uma máquina de propriedade da empresa objeto dos autos para a empresa constituída em nome do filho. Asseverou que o desgaste entre os sócios também levou ao ajuizamento de ação de exigir contas, que tramitou sob o nº 0155721-67.2011.8.13.0471. Evidencia assim o desaparecimento da affectio societatis o que justifica a dissolução total da sociedade. Requereu a procedência da ação para decretar a dissolução total da sociedade, com a consequente liquidação procedida à apuração de haveres dos sócios. Citado, o requerido apresentou contestação (ID9512511559). Arguiu preliminares de falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, bem como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo consistente em necessidade de inclusão da sociedade empresária no polo passivo da ação. No mérito alegou que não tem nenhuma participação na empresa L5 HD Indústria e Comércio e agiu somente em incentivo moral ao filho. Impugnou as questões patrimoniais aduzidas pelo autor quando ao desvio de patrimônio da empresa objeto dos autos. Apontou impossibilidade da dissolução total ou sequer parcial da sociedade, por não se encontrar em hipótese amparada pelo art. 1033 do Código Civil ou entre as causas dissolutórias judicias do art. 1034. Asseverou que o autor constituiu a sociedade Geraes Indústria e Comércio de Rações Ltda, que teve a falência decretada e, em razão disso, o juízo universal da falência estendeu seus efeitos às pessoas dos sócios, de modo que o patrimônio do requerente se encontra indisponível, o que atrai impossibilidade de liquidação da empresa. Requereu a improcedência da ação. Impugnação no ID9512511562. Foi feita tentativa de conciliação das partes, contudo restou infrutífera (ID9512511269 – p. 7). Decisão saneadora no ID9512511269 – p. 26 e 27. Deferida a produção de prova emprestada, referente…
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