Processo 0156700-86.2008.5.09.0021
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0156700-86.2008.5.09.0021 AGRAVANTE: CONCEICAO DOS SANTOS LUCIO AGRAVADO: P. H. D. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0156700-86.2008.5.09.0021, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR E INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra decisão que, na fase de execução, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a pretensão executiva, com fundamento nos arts. 11-A e 878 da CLT. A exequente sustenta que a prescrição é indevida por ausência de inércia culposa, alegando que a paralisação do feito decorreu da frustração na tentativa de localização de bens do devedor, e não de inércia no cumprimento de determinações judiciais. Defende, ainda, a necessidade de intimação prévia e específica para dar início à contagem do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a decretação de prescrição intercorrente no processo do trabalho na hipótese em que a paralisação da execução decorre da inexistência de bens penhoráveis, bem como se é indispensável a intimação específica da parte credora para impulsionar o feito antes da extinção da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entende o Relator que a interpretação literal do § 1º do art. 11-A da CLT é ilógica, pois vincula o início da contagem da prescrição intercorrente ao descumprimento de uma ordem judicial, o que, na prática, levaria à extinção do processo antes mesmo da ocorrência da prescrição, nos termos do item III do art. 485 do CPC. Assim sendo, a solução correta é interpretar o art. 11-A da CLT de maneira sistemática e teleológica, alinhando-o ao CPC (art. 921, § 4º) e ao entendimento do STJ, como o fez o Provimento 4/2023 GCGJT (art. 120, III), garantindo que a prescrição intercorrente realmente cumpra sua função de dar segurança jurídica à execução trabalhista. 4. Contudo, a jurisprudência majoritária deste Colegiado adota interpretação restritiva da prescrição intercorrente, exigindo o cumprimento de etapas procedimentais antes de sua declaração, inclusive intimação prévia da parte para manifestar-se, bem como que o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT, está vinculado ao descumprimento de determinação judicial específica, e não simplesmente à inércia do exequente em face da impossibilidade de localização de bens do executado, sendo que a simples ausência de bens penhoráveis do executado, após diligências infrutíferas, por si só, não configura inércia do exequente suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Portanto, prevalece o entendimento de que a prescrição intercorrente somente se aplica em caso de inércia do credor, em face de determinação judicial específica descumprida, persiste mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT e inseriu o art. 11-A. 5. No caso concreto, em atenção ao posicionamento da maioria dos Desembargadores desta Seção Especializada, não houve intimação prévia da parte agravante para manifestar-se antes da…
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