Processo 0156800-28.2007.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0156800-28.2007.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0156800-28.2007.5.09.0069 AUTOR: NEREU VEIGA SANTANA RÉU: ALL DUARTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fe1b4d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - INDEFIRO novas diligências junto ao RENAJUD e INFOJUD, pois já foram realizadas recentemente nos autos nos IDs f6422fa e #id:b03c66b em nada contribuíram para a satisfação do débito, destacando-se que a prática forense tem revelado que após o início da execução os devedores trabalhistas, em regra, não mais registram veículos e documentos públicos em seu nome. II - Também INDEFIRO novas diligências junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), eis que já realizadas nos autos, sendo mantidas inclusive para aquisições futuras em relação aos mesmos devedores. III - De outro lado, ante o lapso temporal verificado desde a última diligência realizada nos autos, DEFIRO nova tentativa de penhora em contas bancárias dos executados, através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados. IV - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. V - Antes, porém, do cumprimento da diligência SISBAJUD, INTIME-SE o credor para que, diante do resultado da pesquisa SINESP/INFOSEG retro juntada, informe nos autos, em 15 dias, se tem interesse no prosseguimento da execução em desfavor do sócio CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA DIAZ, hipótese em que deverá indicar nos autos, no prazo assinalado, o atual endereço desse devedor para fins de citação sobre os termos da sentença de IDPJ de ID 3e4db5f, pois a diligência retro juntada indica que a situação noticiada na certidão de ID befa702 não mais persiste nos dias atuais. VI - Fornecido o novo endereço do sócio CARLOS, CITE-SE esse devedor, via E-carta com AR, sobre os termos da sentença de ID 3e4db5f e para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique bens da sociedade (artigo 795 do novo CPC) ou, não os havendo, garanta a execução, sob pena de penhora. VII - Positiva a citação e decorridos os prazos para pagamento e/ou recurso, cumpra-se a diligência dos itens III e IV supra em relação a todos os devedores. CASCAVEL/PR, 13 de maio de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEREU VEIGA SANTANA

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