Processo 0156804-10.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC. Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do autor/consumidor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. De acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais importa em renúncia a qualquer valor que, em fase de conhecimento ou cumprimento de sentença, ultrapasse o limite de 40 salários mínimos, exceto nos casos em que houver conciliação entre as partes e nos decorrentes do art. 1.063 do CPC. Noutro giro, paute-se audiência de conciliação/instrução e julgamento, presencial, para o dia 15 de Julho de 2026 às 09:00, citando-se o réu para comparecimento e apresentação de contestação até a data da audiência, sob pena de revelia. Dê-se ciência que o não comparecimento injustificado do autor à audiência ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas, nos termos do art. 51, I e §2º da Lei 9.099/95. Cite-se e intime-se. Manaus, data registrada pelo sistema. Assinatura Digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC. Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do autor/consumidor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. De acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais importa em renúncia a qualquer valor que, em fase de conhecimento ou cumprimento de sentença, ultrapasse o limite de 40 salários mínimos, exceto nos casos em que houver conciliação entre as partes e nos decorrentes do art. 1.063 do CPC. Noutro giro, paute-se audiência de conciliação/instrução e julgamento, presencial, para o dia 15 de Julho de 2026 às 09:00, citando-se o réu para comparecimento e apresentação de contestação até a data da audiência, sob pena de revelia. Dê-se ciência que o não comparecimento injustificado do autor à audiência ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas, nos termos do art. 51, I e §2º da Lei 9.099/95. Cite-se e intime-se. Manaus, data registrada pelo sistema. Assinatura Digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito
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