Processo 0156900-92.1995.5.02.0070

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0156900-92.1995.5.02.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0156900-92.1995.5.02.0070 RECLAMANTE: ALVIMAR PIRES VASQUES RECLAMADO: EMPRESA PAULISTA DE PROJETOS EDITORIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a534bed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Preliminarmente, destaque-se que a própria Corregedoria Geral houve por bem expressamente  REVOGAR a Recomendação nº 3/2018, do CGJT, com a edição da nova consolidação dos provimentos da CGJT (PROVIMENTO GCGJT nº 4/2023). "Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, os seguintes atos: I – Provimentos CGJT de números 1/2021, 2/2021, 3/2021, 1/2022, 4/2022, 1/2023, 2/2023 e 3/2023. II – Recomendações CGJT de números 3/2018, 3/2019, 4/2019 e 6/2020;"   No tocante aos Embargos de Declaração, na referida decisão integrativa, constou:  "Acolho os embargos pela omissão jurisdicional, fazendo a presente decisão integrante da deliberação anterior." Por sua vez, a referida deliberação anterior, expressamente advertiu acerca da aplicação do art. 11-A, da CLT, em caso de inércia da parte (Id e3c72a6). De outra parte, consoante entendimento firmado pelo C. TST, não há necessidade prévia de suspensão do feito e de intimação pessoal do credor para declaração da prescrição intercorrente e tampouco qualquer inconstitucionalidade do art. 11-A da CLT e de impedimento de aplicação da prescrição à processos anteriores à Lei 13.467/2017, conforme jurisprudência do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2. Não há - seja na CLT, seja no CPC - qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 - SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Julgados. 3. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (ROT-703-96.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/05/2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE ARTIGO 11-A DA CLT - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que ‘o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de…

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