Processo 0157100-15.2009.5.01.0401
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59c6c6 proferida nos autos. ROT 0157100-15.2009.5.01.0401 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE EVANDRO LUCIANO CAIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (RJ221536) EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA (RJ200451) HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA (RJ059505) ISABEL CRISTINA DOS SANTOS NUNES (RJ176507) JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (RJ088851) Recorrido: Advogado(s): ESTALEIRO BRASFELS LTDA SORAIA GHASSAN SALEH (RJ127572) RECURSO DE: JORGE EVANDRO LUCIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id fb09c44; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id 809b791). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, 5º, incisos II, V, X e LV, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; ao artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho; ao artigo 455 do Código de Processo Civil; aos artigos 186, 187, 402, 927 e 950 do Código Civil; e aos artigos 20, §1º, e 121 da Lei nº 8.213/91. O presente recurso discute, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do adiamento da audiência para oitiva de testemunha, argumentando-se a violação à regra de comparecimento espontâneo e intimação judicial prevista no art. 825 da CLT em detrimento da indevida aplicação do art. 455 do CPC. No mérito, a controvérsia recai sobre a caracterização da patologia do autor (gonartrose) como doença ocupacional e a consequente responsabilidade civil do empregador. O recorrente defende a incidência da responsabilidade objetiva devido ao alto risco da atividade e impugna a conclusão do laudo pericial que afastou o nexo causal, sustentando que o esforço físico e o labor penoso atuaram, no mínimo, como concausa para a moléstia degenerativa, o que ensejaria a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Assim decidiu a E. Turma, in verbis: "(...) O Juízo de origem, ao indeferir a produção da prova testemunhal, baseou-se no artigo 455 do CPC. Contudo, no Processo do Trabalho, o artigo 825 da CLT estabelece a regra do comparecimento espontâneo das testemunhas à audiência, prevendo a intimação apenas para aquelas que não comparecerem, seja de ofício ou a requerimento da parte. A Instrução Normativa 39/2016 do C.TST reafirma que a aplicação subsidiária e supletiva do CPC ao Processo do Trabalho exige a omissão da CLT e a compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, o que não ocorre no presente caso, dada a existência de regramento específico na CLT. O prejuízo alegado pelo recorrente, referente à impossibilidade de produzir prova apta a confirmar suas alegações fáticas, pode configurar cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CRFB. Não obstante o entendimento exposto, o indeferimento da oitiva de testemunhas não se revela suficiente, por si só, para configurar cerceamento de…
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