Processo 0157115-98.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0157115-98.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por WILSON CRUZ DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra o autor em sua petição inicial (mov. 1.1) que mantinha longa relação contratual com a instituição financeira requerida, utilizando regularmente os serviços bancários disponibilizados, especialmente sua conta salário, conta corrente e conta poupança, por meio das quais recebia seus proventos mensais. Aduz que, no dia 28 de abril de 2026, foi impossibilitado de acessar suas contas por meio do aplicativo bancário e que, ao buscar esclarecimentos junto à agência de origem, foi informado de que seus contratos haviam sido encerrados unilateralmente desde o dia 16/04/2026 sob a justificativa de "desinteresse comercial", sem qualquer notificação prévia. Pugnou, em sede liminar, pela reativação das contas bancárias (Agência nº 3731, Conta Corrente nº 26.474-1 e Conta Poupança nº 1000.411-0) e, no mérito, pela confirmação da medida e condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como pela inversão do ônus da prova. A decisão de mov. 6.1 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova com arrimo no Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em mov. 13.1 , na qual suscitou preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual ante a inexistência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não demonstrou prévio acionamento administrativo formal. Arguiu também preliminar de inépcia da petição inicial por insuficiência de suporte probatório e ausência de provas dos fatos constitutivos. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, sustentando que o encerramento da conta decorreu do exercício regular de um direito amparado no princípio da autonomia da vontade e nas normas regulamentares do Banco Central, rechaçando a ocorrência de falha ou dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica na movimentação de mov. 15.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir aventada em contestação, sob a alegação de que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial, diviso que esta não merece prosperar. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida, razão pela qual rejeito a preliminar. De igual modo, no que concerne à preliminar de inépcia da inicial aventada pelo requerido sob o argumento de ausência de prova mínima do direito alegado pela parte autora, constato que esta não merece acolhimento, uma vez que a petição inicial observou todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a peça vestibular fora redigida de maneira lógica…

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