Processo 0157173-04.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0157173-04.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: 1. declarar a inexigibilidade das parcelas lançadas sob a rubrica “TV & Streaming”, aí compreendidas as mensalidades de TV principal, os aluguéis de equipamento habilitado e os respectivos lançamentos proporcionais, nas faturas do contrato nº 121/222023086 vencidas a partir de 1º de janeiro de 2026, e de eventual multa por rescisão antecipada atrelada à fidelização registrada até 28.2026, ressalvada a parcela já creditada .na fatura vencida em 25.1.2026 e mantida a exigibilidade da mensalidade de internet de R$ 99,90 e dos encargos moratórios sobre ela incidentes; 2. condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em cancelar definitivamente o serviço de televisão vinculado ao contrato, abstendo-se de novos lançamentos a tal título e de qualquer ato de cobrança fundado nas parcelas ora declaradas inexigíveis, inclusive por meio de plataformas de negociação, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, sob pena de multa única de R$ 1.000,00; 3. condenar a reclamada a recalcular e reemitir, no mesmo prazo, as faturas vencidas a partir de 1º de janeiro de 2026, expurgadas as parcelas inexigíveis, com nova data de vencimento não inferior a 10 (dez) dias e sem encargos moratórios relativos ao período de discussão judicial; e 4. julgo improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Sem custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Egrégia Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a devida distribuição. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento. Em possível cabimento de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença deve ser provocado pela parte, acompanhado de planilha de cálculos, com providências de ato ordinatório, a fim de intimar a parte executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC e observância da Súmula 410 do STJ. Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo. Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, já autorizo a expedição de alvará, a transferência à conta indicada ou em nome do representante legal, determino o desbloqueio de eventuais quantias remanescentes, restrições, se houver, e o arquivamento dos autos. Apresentados os embargos à execução, cite-se o polo embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos. Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida. Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, cite-se a parte executada para manifestação legal em 5 (cinco) dias,…

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