Processo 0157285-07.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer de c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por Agostinho Ferreira da Cunha contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial. Feito remetido ao Juízo de Beruri, em razão da incompetência da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus. Após determinação de emendar a petição inicial (mov. 22.1), a parte autora compareceu em juízo para sanear a deficiência apontada (mov. 27.1/27.2). Assim, dou prosseguimento do feito. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Documentos acompanham a inicial 1.3/1.13. Juntado os documentos (mov. 36.1/36.4) observo que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. Ato contínuo, determino a citação do requerido. Com relação ao pedido de tutela liminar, indefiro o pedido, uma vez que não nos autos quaisquer provas, em cognição sumária, que a contratação é indevida, devendo, após a contestação, com a inversão do ônus da prova, averiguar sobre a (in)devida contratação do serviço bancário. Assim, não havendo prova de perigo ou perecimento do direito contemporâneo ao ajuizamento da demanda, entendo pelo indeferimento, por ora, da pedido liminar. Não havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, CPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, CPC). Com a juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). Ressalto, ainda, que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima. Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, V, CPC). Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se.
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