Processo 0157319-91.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0157319-91.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0157319-91.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234380772 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela FM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - EPP em face de RAFAEL CAMPELLO MARANHÃO, objetivando a cobrança de R$ 204.878,34 envolvendo contrato de compra e venda e instalação de móveis planejados. A autora alega ter celebrado com o réu o contrato nº 7302 para fornecimento de mobiliário no valor de R$ 550.000,00, a ser pago em 10 parcelas. Afirma que entregou os produtos em 09/06/2023, porém não foi possível concluir a montagem em três ambientes específicos devido à continuidade de obras civis sob responsabilidade do réu. Sustenta que o réu deixou de adimplir as três parcelas finais do ajuste, vencidas em setembro, outubro e novembro de 2023. Após determinação de emenda à inicial (id. 168964097), a ação foi convertida de monitória para o procedimento comum de cobrança (id. 171713561). O réu foi citado por hora certa após diversas diligências infrutíferas da Oficial de Justiça, que certificou suspeita de ocultação (id. 184803762). Ante a inércia do réu, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, apresentando contestação por negativa geral (id. 213126869). A autora apresentou réplica (id. 216426963), rebatendo os termos da defesa e ratificando o pedido de julgamento com base na prova documental. Instadas a especificarem provas, a autora declarou o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado (ids. 201399528 e 227568308). A Curadoria Especial também não requereu outras diligências (id 217880612). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, determino a retificação da classe processual no sistema PJe, para que conste "Ação de Cobrança" (Procedimento Comum), cancelando-se a autuação originária de "Ação Monitória", em consonância com o art. 785 do CPC e com a conversão já determinada nos autos (id. 171713561). Não há preliminares. Passo a exame do mérito. MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi citada por hora certa (id. 184803762), após múltiplas tentativas frustradas da Oficial de Justiça em encontrá-lo em seu domicílio, tendo o membro serventuário certificado fundada suspeita de ocultação deliberada. O art. 252 do Código de Processo Civil autoriza a citação com hora certa quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, verificando-se suspeita de ocultação. No caso concreto, a certidão lavrada pela Oficial de Justiça narra com precisão as circunstâncias de suas idas ao endereço do réu, os horários, as informações colhidas com terceiros e os elementos que justificaram a convicção de ocultação, satisfazendo os requisitos exigidos pelo art. 252 do CPC. A citação por hora certa é, portanto, válida. Além disso, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, assim como estabelece o art. 72, inciso II, do CPC e a Súmula 196 do STJ. Da Existência da Relação Contratual e das Obrigações das Partes A existência do Contrato nº 7302, celebrado em…

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