Processo 0157371-10.2009.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0157371-10.2009.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 535 do CPC, sustentando excesso de execução. Alega, em síntese, que os cálculos apresentados pelas exequentes não observaram os critérios de atualização fixados pelo v. acórdão exequendo, em razão da: (i) aplicação da taxa SELIC no período compreendido entre 04/07/2007 e 30/06/2009; (ii) adoção de índice de remuneração da caderneta de poupança superior ao efetivamente vigente no período correspondente; (iii) incorreta incidência da SELIC a partir de 09/12/2021; e (iv) inobservância dos parâmetros introduzidos pela EC nº 136/2025, que, segundo sustenta, determinariam a incidência de IPCA e juros de 2% ao ano a partir de agosto de 2025. As exequentes apresentaram manifestação reconhecendo a procedência das insurgências relativas aos três primeiros pontos levantados pelo executado e juntando nova memória de cálculos, na qual procederam à adequação dos critérios de atualização quanto aos períodos compreendidos entre 04/07/2007 e 30/06/2009, à remuneração da caderneta de poupança e aos critérios de incidência da SELIC, mantendo controvérsia apenas quanto à alegada aplicação da EC nº 136/2025 ao período anterior à expedição do requisitório. É o relatório. O título executivo judicial foi formado pelo acórdão proferido pela Egrégia 16ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso do Estado para determinar que os juros de mora e a correção monetária observassem os parâmetros fixados pelo Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ até 08/12/2021, estabelecendo, a partir de 09/12/2021, a incidência da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Verifica-se, inicialmente, que as próprias exequentes reconheceram a procedência das alegações do Estado quanto à incorreta aplicação dos índices de atualização relativos aos períodos compreendidos entre 04/07/2007 e 30/06/2009, à remuneração da caderneta de poupança e aos demais critérios decorrentes do título executivo, apresentando memória de cálculo retificada. Nesse ponto, inexiste controvérsia, impondo-se a adequação dos cálculos. Resta examinar a insurgência relativa à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025. O acórdão exequendo determinou a aplicação da sistemática instituída pela EC nº 113/2021, que unificou juros de mora e correção monetária mediante a incidência da Taxa SELIC. Todavia, referida disciplina vigorou até a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente o regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo novos critérios para incidência de correção monetária e juros de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, a atualização do débito deve observar o novo regime constitucional, porquanto a incidência dos consectários legais possui natureza de trato sucessivo, submetendo-se à legislação constitucional superveniente vigente durante o curso da execução, não havendo falar em afronta à coisa julgada, uma vez que o título executivo limitou-se a aplicar o regime jurídico então vigente, posteriormente alterado por emenda constitucional. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO . I. CASO EM EXAME:…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados