Processo 0157375-78.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0157375-78.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Obrigacional c/c Repetição em Dobro do Indébito e Indenização por Danos Extrapatrimoniais ajuizada por ISMAEL DE SOUZA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.. Narra o autor, em síntese, que é aposentado e tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de empréstimos consignados que alega jamais ter contratado. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e manifesta desinteresse na audiência de conciliação. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fundamentando seu pedido na condição de hipossuficiência econômica. Os documentos colacionados aos autos, notadamente o extrato de pagamento do INSS e a declaração de hipossuficiência, corroboram a alegação de que a parte requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Analisando a exordial, verifico que a peça preenche os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. As alegações estão fundamentadas de forma clara, com a devida qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, além dos pedidos lógicos e condizentes com a narrativa. Não havendo hipóteses de inépcia ou de improcedência liminar do pedido (arts. 330 e 332 do CPC), RECEBO a petição inicial. A parte autora manifestou, de forma expressa e fundamentada, o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 5º, do CPC). Considerando a natureza da lide (litígio de massa envolvendo descontos em benefício previdenciário), a praxe forense demonstra que a designação da referida audiência tem se revelado infrutífera nesta fase inicial, servindo apenas para retardar a marcha processual. Assim, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal c/c art. 8º do CPC), deixo de designar a audiência prévia de conciliação, resguardada a possibilidade de as partes buscarem a autocomposição em momento oportuno no curso do feito. A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amoldando-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como ao disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Constata-se a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, agravada por sua condição de idoso. Destarte, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. Incumbirá à instituição financeira ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade das contratações contestadas, a higidez da manifestação de vontade do consumidor, bem como a efetiva disponibilização (transferência/saque) dos valores contratados em favor do autor. Diante de todo o exposto, DETERMINO: CITE-SE a instituição financeira requerida, BANCO PAN S.A., para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos moldes do…

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