Processo 0157481-74.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0157481-74.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sem maiores digressões, não conheço do presente recurso de apelação.  Compulsando os autos, verifica-se que a apelante, quando da interposição do recurso, requereu o reconhecimento da isenção do preparo recursal, com fundamento na Lei Estadual n.º 4.408/2016. Todavia, em decisão constante do mov. 5.1, o pedido foi indeferido, sendo determinada sua intimação para promover o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a apelante não efetuou o recolhimento das custas recursais, deixando transcorrer o prazo sem sanar o vício (mov.10.1).  Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Assim, ausente sua comprovação, mesmo após regular intimação para recolhimento, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por consequência, o não conhecimento da apelação. Sobre o tema, colacionamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:  PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFRIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESCUMRPIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a não comprovação do pagamento do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ e do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. No caso, a parte recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita no bojo do presente recurso ordinário, o que, por sua vez, foi indeferido, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que promovesse o recolhimento das custas processuais, o que, todavia, não foi cumprido, estando, pois, deserto. 3. Recurso ordinário não conhecido. (RMS n. 75.346/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) (destaca-se).   Ante todo o exposto, não conheço do recurso, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

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