Processo 0157621-74.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Ab initio, verifico preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319, do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido. No que se refere à gratuidade de justiça, DEFIRO o pedido, com fulcro no art. 98, do CPC. Tendo em vista ainda a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nos termos do art. 3°, §2°, do CPC, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Destarte, por conta do dever atribuído ao Estado de estimular a solução por autocomposição, e, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos de sua admissibilidade, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para realização da audiência de conciliação. Dê-se ciência de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. Na hipótese de esgotamento dos meios ordinários de citação pessoal da parte demandada, defiro, mediante prévio requerimento, a citação da parte requerida por edital, na forma do art. 256, III, §3º, do Digesto Processual Civil, ao fito de que a ré, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo de 20 (vinte) dias a que alude o art. 257, III, do CPC. Determino, ainda, que o Edital seja publicado em jornal de ampla circulação, no prazo máximo de 15 dias, por no mínimo duas vezes, na forma do art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que este iter concerne ao tempo estimado para a realização da citação, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para contestação. Impende assinalar, ainda, que, em caso de conduta dolosa atinente ao requerimento da entelada citação por edital, o autor incorrerá em multa de 05 (cinco) salários mínimos, a ser revertida em prol do citando, conforme determina o art. 258, caput e parágrafo único, do CPC. Em não havendo manifestação da parte requerida, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a Curadoria de Especial, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do CPC. Ressalta-se que eventual desinteresse da parte requerida quanto à realização da audiência deverá ser apresentada, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Apenas no caso de igual negativa de interesse pelo autor exposta em sua exordial, sob pena de preclusão , autoriza-se a não realização da audiência, haja vista que a lei exige o duplo desinteresse para que a diligência não seja cumprida (art. 334, §§ 5º e 4º, inc. I, do CPC). Nesse caso, retornem-se conclusos os autos. Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.