Processo 0157799-23.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Por todo o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte Autora para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo cumprir integralmente as seguintes providências, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC): 1. REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, trazendo aos autos procuração outorgada ao patrono subscritor da inicial, Dr. Bruno Silva Ojima, ou o competente instrumento de substabelecimento de poderes devidamente assinado pela advogada constituída Dra. Isabelle Marcela Lima e Silva; 2. RETIFICAR A SUA QUALIFICAÇÃO PESSOAL na peça exordial, saneando as contradições existentes quanto ao seu gênero, estado civil, profissão e erros materiais apontados (adequando a inicial aos termos constantes do mov. 1.3); 3. ACOMPANHAR A INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS, colacionando cópia digitalizada e plenamente legível do seu documento oficial de identificação com foto (RG ou CNH), bem como comprovante de residência recente (mínimo de 3 meses) em nome próprio ou de parentes em primeiro grau devidamente comprovados; 4. COMPROVAR DOCUMENTALMENTE A NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA, sob pena de indeferimento do benefício e imposição de recolhimento das custas, colacionando aos autos: cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou comprovante de renda mensal, dos últimos três meses, bem assim as de seu eventual cônjuge e/ou companheiro(a); cópia da última declaração completa do imposto de renda (incluído bens e direitos) apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem assim a de seu eventual cônjuge e/ou companheiro(a); outros documentos comprobatórios de renda, tais como extratos bancários, retiradas pro labore e dividendos, rendimentos de aplicações financeiras, etc., idôneos para comprovar sua incapacidade financeira No mesmo prazo (15 dias), comprove os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça ou recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Caso seja requerido o parcelamento das custas processuais, considerando o disposto no art. 98, §6°, do CPC, c/c art. 27, §3º, da Lei Estadual n. 6.646/2023, defiro-o, desde já, em 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, devendo a parte demandante comprovar o pagamento da primeira, no mesmo prazo (15 dias), sob pena de cancelamento da distribuição; bem como fazer a juntada no processo, mensalmente, do comprovante relativo ao recolhimento de cada parcela subsequente. Determino que, se a parte autora optar pelo parcelamento das custas iniciais, será obrigação da demandante diligenciar junto ao setor da Contadoria Judicial para a correta emissão das guias de pagamento das custas, as quais deverão ser vinculadas ao presente processo no sistema PROJUDI para verificação do seu pagamento, sob pena de extinção. Destaco que o não pagamento das parcelas dentro do prazo estipulado poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, os autos deverão ser conclusos e encaminhados à fila de decisão inicial. À Secretaria para as diligências cabíveis, inclusive quanto à retirada da tarja da gratuidade da justiça do cadastro da ação no PROJUDI no caso de parcelamento ou pagamento integral das custas. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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