Processo 0157800-51.2007.5.01.0242

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0157800-51.2007.5.01.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ee1499 proferido nos autos. Aprecia-se a petição de ID 4d7d53f,  O executado EDGARD SOARES SANTOS requer a reconsideração da decisão de ID d2a309d, que determinou sua intimação para pagamento do débito exequendo. Sustenta, em síntese, que o recente julgamento do Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho teria afastado a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho, exigindo a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para o redirecionamento da execução aos sócios. Alega, ainda, que a responsabilidade patrimonial do sócio retirante somente poderia ser reconhecida após o efetivo esgotamento das medidas executórias em face da pessoa jurídica e dos sucessores societários, circunstância que, em seu entender, não teria ocorrido no presente caso. Sucessivamente, requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 42 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, caso não acolhida a tese principal, requer seja apreciado o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 57d5aa8, para inclusão no polo passivo das pessoas físicas e jurídicas que sucederam a executada, notadamente AMBIANCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (atualmente HMV PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.), RENÉ MARQUES, PAULO RICARDO ARAÚJO OLIVAL, ALEX MEYERFREUND e VICTOR MEYERFREUND. Passo à análise. Inicialmente, impõe-se registrar que a controvérsia relativa à responsabilidade patrimonial do executado não é nova nestes autos. Com efeito, após o insucesso das primeiras diligências executórias promovidas na ação principal, o exequente instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0100444-15.2018.5.01.0242, por meio da petição de ID 87643bb, objetivando a inclusão de EDGARD SOARES SANTOS no polo passivo da execução, na condição de sócio retirante da empresa executada. Regularmente citado, conforme certidão de ID 4d1ae22, o suscitado apresentou defesa por meio da petição de ID 7e5bf83, sustentando, em síntese, que não poderia responder pelo débito exequendo em razão de sua retirada da sociedade em 22/12/2006, cuja averbação perante a JUCERJA ocorreu em 09/01/2007, invocando a limitação temporal prevista nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Sobreveio, então, a sentença de ID 97078da, que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição (ID 77efbb5), sustentando que o executado integrou a sociedade durante todo o contrato de trabalho do reclamante e que a ação trabalhista havia sido ajuizada antes do término do biênio legal de responsabilização do sócio retirante. Alegou, ainda, que haveria fraude na alteração societária e que a empresa já se encontrava encerrada. Ao apreciar o recurso, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão de ID 359d6dc, manteve integralmente a decisão de origem. Naquele julgamento, o Colegiado reconheceu expressamente que EDGARD SOARES SANTOS integrou o quadro societário da executada durante todo o período contratual do reclamante, bem como que a reclamação trabalhista foi ajuizada dentro do período de responsabilidade previsto para o sócio retirante, registrando que sua responsabilidade, em tese, perduraria até 09/01/2009, dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade. Entretanto, o acórdão concluiu que, naquele momento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados