Processo 0157812-05.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0157812-05.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0157812-05.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245071478, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório Eraldo Fernando Araújo Bezerra ajuizou ação de restituição de valores pagos acumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais em face do Banco Santander (Brasil) S/A (ID 119272244). O autor sustentou que é sargento aposentado da Polícia Militar de Pernambuco e que foi surpreendido por descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento sob a descrição "BANCO REAL / BC SANTANDER" (código 213), no valor médio de R$ 220,00, ocorridos entre os anos de 2012 e 2016 (ID 119272244). Alegou que jamais contratou ou autorizou tais operações, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 119272244). A petição inicial foi instruída com fichas financeiras que comprovam os descontos (ID 119272251). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao demandante (ID 119346165). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 123278657). Em sua defesa, arguiu as preliminares de prescrição e de falta de interesse de agir (ID 123278657). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, sob o argumento de que o autor firmou voluntariamente o contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX em 23 de julho de 2012, no valor total de R$ 6.759,46, com pagamento em 48 parcelas de R$ 220,00 (ID 123278657). Afirmou que o saldo líquido de R$ 4.062,43 foi transferido via TED para conta de titularidade do requerente perante o Banco Bradesco S/A, caracterizando exercício regular de direito e afastando o dever de indenizar (ID 123278657). O demandante apresentou réplica refutando as teses defensivas, impugnando os documentos e telas apresentadas pela instituição financeira e reiterando a falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual (ID 123563632). A decisão de ID 186633615 saneou o processo, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e acolhida em parte a prejudicial de prescrição, limitando a cobrança das parcelas às posteriores a 08 de novembro de 2012 (ID 186633615). Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade das assinaturas contratuais (ID 186633615). Os honorários periciais foram fixados e depositados pela instituição financeira ré (ID 203722052). Diante da impossibilidade de localização do contrato físico original pela instituição de crédito, o perito judicial manifestou-se pela viabilidade de realização do ato com base nas cópias digitalizadas disponíveis nos autos (ID 223481885), o que foi deferido pelo juízo (ID 229980004). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos, concluindo que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo autor (ID 233262792). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 239605484), ao passo que o Banco réu apresentou impugnação ao laudo, sustentando fragilidades técnicas na metodologia por falta do documento…

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