Processo 0158000-76.1997.5.02.0017
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0158000-76.1997.5.02.0017 RECLAMANTE: VERA LUCIA MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: TRIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 823879b proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de AÇÃO/execução trabalhista iniciada no ano de 1997, atualmente em fase avançada de expropriação patrimonial, focada na recuperação de créditos junto à esfera cível. O estágio atual da demanda concentra-se na efetivação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0152977-03.2002.8.26.0100, em trâmite perante a 35ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo. A referida constrição foi determinada por este Juízo especializado sob o ID 8a58efa, com o objetivo de garantir a transferência do total da execução trabalhista, afastando-se qualquer limitação prevista na Lei de Falências quanto ao teto de 150 salários mínimos, dada a natureza alimentar e a preferência legal absoluta dos créditos laborais. No curso das providências para a transferência desses valores, houve insurgência de credores cíveis perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, conforme noticiado no ID c93a5b1, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2082448-93.2023.8.26.0000, negou provimento ao recurso interposto pelos credores quirografários. A decisão da Corte Bandeirante ratificou o entendimento de que a ordem de constrição e transferência emanada do juízo trabalhista não pode ser modificada fora do processo de origem, bem como confirmou que a limitação de valor em 150 salários mínimos é restrita ao concurso universal de falência, sendo inaplicável ao concurso de credores regido pelo Código de Processo Civil. No que tange ao montante exequendo, a Secretaria desta Vara procedeu à atualização dos cálculos para subsidiar o pedido de transferência definitiva. Conforme a planilha de atualização juntada no ID c172888, o débito foi consolidado no valor de R$ 606.593,56 com data-base em 01/03/2024. Tal apuração considera o valor principal e os juros de mora acumulados de forma simples, em estrita observância às diretrizes vigentes para a liquidação de débitos trabalhistas. Posteriormente, em 16/04/2026, o exequente peticionou sob o ID c1f120c, informando que, no bojo do incidente de habilitação de crédito cível, o laudo pericial contábil já foi finalizado com parecer positivo ao crédito trabalhista, restando pendente apenas o cumprimento da transferência pecuniária pelo juízo comum. Diante da tramitação burocrática necessária para o rateio e pagamento no juízo cível, a parte exequente postulou a suspensão do processo por 60 dias para aguardar a efetivação da transferência dos valores em espécie. É o relatório essencial dos atos recentes. A natureza alimentar do crédito trabalhista confere-lhe uma condição de superpreferência no ordenamento jurídico brasileiro, colocando-o em patamar de precedência absoluta em relação aos demais créditos em um concurso singular de credores. Tal privilégio decorre não apenas da interpretação protetiva do Direito do Trabalho, mas de expressa disposição legal contida no Código Tributário Nacional, que ressalva os créditos laborais da preferência tributária, e do Código de Processo Civil, que estabelece a entrega do numerário observando a ordem das preferências legais. No caso em tela, essa hierarquia material…
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