Processo 0158026-61.1998.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0158026-61.1998.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0158026-61.1998.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VANDERLEI ROSA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento executório ajuizado por ROBERTO OLIVEIRA BRANDÃO em desfavor de VANDERLEI ROSA RIBEIRO e DEUSDEDIT ROSA RIBEIRO, conforme título exequível constante nos autos. O feito tramita desde1998, sem que houvesse o alcance de bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer a obrigação. Intimado o exequente a fim de manifestar sobre a exceção de pré-executivadade, na qual, requereu a extinção do feito, nada disse. Os autos vieram conclusos para a decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Procedimento executório em tramite além do prazo razoável. Distribuído em idos de 1998, até o presente momento, não se alcançou o seu objetivo, com a satisfação da obrigação. Já se passaram quase 28 anos. Pois bem. DA PRESCRIÇÃO e DA PRECLUSÃO/DECADÊNCIA A prescrição é a perda da pretensão de reivindicar o direito por meio de ação judicial cabível. Já a decadência é a perda do direito em si, por não ter sido exercido num período de tempo razoável, bem como, a preclusão é a perda da faculdade ou direito processual por não exercício em tempo útil, ou seja, ultrapassado o limite temporal estabelecido para a prática de um ato processual, o qual não poderá ser mais praticado. No caso, tenho por mim que o cerne da questão é a prescrição, na qual trata da perda do direito de ação por decorrência do tempo e enseja a extinção do processo com a devida resolução de mérito, ou seja, a demanda é julgada, isso, com forte no art. 487, II, CPC. Em suma, expressa o art. 487, CPC: ”Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.” (destaquei). Destaca-se, no caso, que, em prol da segurança jurídica, o exercício de um direito não pode restar pendente de forma indefinida ao longo do tempo. É a partir dessa necessidade de pacificação social, consubstanciada na certeza e na segurança da ordem jurídica que surgem os institutos da prescrição e decadência. Tais institutos possuem fundamento na própria boa-fé objetiva, consistindo em uma forma de sanção àquele que negligencia seus direitos e pretensões. Especificamente em relação ao instituto da prescrição, tem-se que esse consiste na perda da pretensão do exercício de um direito. A respeito do tema, preleciona a doutrina: "Desse modo, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais. A prescrição extintiva, fato jurídico em sentido estrito, constitui, nesse contexto, uma sanção ao titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa). Trata-se de um fato jurídico stricto sensu justamente pela ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão. A sua origem está no decurso do tempo,…

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