Processo 0158090-23.2026.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0158090-23.2026.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, além das postais ou do oficial  de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento, cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03 (três) dias, efetuar (em) o pagamento do débito, art. 829 do CPC, arbitrando-se os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da dívida, art. 827 do CPC. Em havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, fica os honorários reduzidos pela metade, art. 827, § 1º do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte executada opôr EMBARGOS à EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução, artigos 914 e 915 do CPC. Em igual prazo de 15 (dias) o(s) executado(s) poderá(ão), reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, pleitear que seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC ou outro indexador mais favorável ao devedor e de juros de um por cento ao mês, art. 916 do CPC. Não efetuado o pagamento em 03 (três) dias, proceda-se a penhora e avaliação de bens do (s) executado (s), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) devedor(es). Se não localizado(s) o(s) executado(s) para intimação da penhora, o oficial de justiça de forma obrigatória, certificará detalhadamente as diligências realizadas. Frustrada a localização do(s) executado(s), proceder-se-á o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir à execução, art. 830 do CPC, devendo ser obedecido as providências ditadas pelo § 1º do referido artigo. Expeça-se o referido mandado após a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, do pagamento das custas das diligências do Oficial de Justiça pelo(a) exequente, conforme LEI Nº 7.492, DE 15 DE MAIO DE 2025, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC, assegurando-lhe a faculdade de depositar apenas as custas referentes a citação quando opte por não realizar a penhora e avaliação através do Oficial de Justiça. Desde logo, fica facultado a(o) exequente optar pela realização da citação do(a)s executado(a)s por carta com aviso de recebimento, comprovando, no prazo de 15(quinze) dias, o pagamento das custas referentes a emissão de AR, conforme referida lei de custas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Efetivada a citação e decorrido o prazo legal para pagamento voluntário do débito, intime-se o(a) exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15(quinze) dias, ficando autorizado, desde logo, a consulta ao sistema SISBAJUD para constrição do valores devidos. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.

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