Processo 0158100-49.2003.5.01.0243

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0158100-49.2003.5.01.0243
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3e3865 proferido nos autos. DESPACHO   Tendo em vista a existência da execução provisória  nº 0100609-15.2025.5.01.0243, em andamento neste juízo, onde em 10/03/2026  este juízo homologou acordo entre as partes, expeça-se alvará dos valores existentes nos autos ao autor. Verifica-se que há R$ 12.107,50 no SIF e R$ 23.744,37 em depósitos recursais. Cumprido, arquive-se a presente ação, definitivamente, uma vez que a execução prosseguirá naqueles autos, aguardando o cumprimento do acordo.   LMP     DESPACHO   Tendo em vista o trânsito em julgado da ação principal, torno definitiva a presente execução. LMP   DESPACHO   Tendo em vista a existência da Execução Provisória nº0100161-76.2024.5.01.0243, em curso neste juízo, e com trânsito em julgado desta ação em 17/10/2024, arquivem-se definitivamente os presentes autos. A execução prosseguirá nos autos de nº 0100161-76.2024.5.01.0243,  certificando-se naqueles autos o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. LMP     DESPACHO   Indefiro o requerido, uma vez que não incidem correção monetária e juros de mora sobre os valores depositados em juízo para a garantia da execução, haja vista que o respectivo montante já se encontra atualizado e remunerado pela instituição bancária. Uma nova atualização poderá acarretar em bis in idem. Ademais, a Súmula 179, do STJ estabelece o seguinte: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (Súmula n.  179, STJ - Corte Especial, julgado em 5/2/1997, DJ de 17/2/1997, p. 2231.)"   Assim, arquivem-se os autos, definitivamente. LMP     DESPACHO Considerando que o processo principal encontra-se aguardando decisão de recurso oposto pela ré, indefiro o levantamento de valores. Ademais, a execução provisória serve para garantir a execução, mas apenas visando à apreensão de bens até o limite da garantia do juizo, conforme dispõe o art . 899 da CLT.  Desta forma, não há que se falar, no caso concreto, em continuidade dos atos subsequentes, como alienação e/ou liberação de numerário ao exequente, nos moldes do art. 899 da CLT. A jurisprudência se assenta desta forma: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Tratando-se de execução provisória e tendo a executada, após citada, apresentado carta de seguro garantia válida, descabida a ordem dirigida à seguradora para pagamento imediato do valor exequendo, dada a inocorrência de qualquer das hipóteses de caracterização de sinistro . Concessão da segurança. (TRT-7 - MSCiv: 0000796-34.2024.5 .07.0000, Relator.: ANTONIO TEOFILO FILHO, Tribunal Pleno - Gab. Des. Antônio Teófilo Filho)   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DO JUÍZO. SOBRESTAMENTO DO FEITO . DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME - Recurso interposto pela exequente contra decisão que determinou o sobrestamento da execução provisória até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista nº 1001143-30.2021 .5.02.0312, diante da pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte executada em sede de recurso de revista. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se, uma vez garantido o juízo, é válida a determinação de sobrestamento da execução provisória até o trânsito em julgado da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 899 da…

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