Processo 0158133-39.2015.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0158133-39.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COSTA COUTO (CPF/CNPJ n.º 07.123.036/0001-01) Ré(u): MARCELO MAURICIO CORDEIRO (CPF/CNPJ n.º XXX.XXX.XXX-XX) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Considerando que o presente cumprimento de sentença foi extinto em razão da satisfação da obrigação (evento 425) e que a própria parte exequente reconheceu a existência de saldo remanescente do produto da arrematação em favor do executado (evento 478), DEFIRO o pedido de levantamento. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do executado MARCELO MAURÍCIO CORDEIRO, no valor de R$ 40.891,65 (quarenta mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, autorizada a transferência para a conta bancária indicada na petição retro. Ademais, verifico que a procuração foi outorgada à advogada Dra. WILMA PEREIRA DE CARVALHO, todavia, os dados bancários são da sociedade de advogados BARROS, CAMPOS E LARA ADVOGADOS, que não possui poderes específicos para receber e dar quitação. Por fim, intime-se a parte executada para indicar os seus dados bancários ou da procuradora, Dra. WILMA PEREIRA DE CARVALHO. Caso contrário, deverá juntar procuração em nome da sociedade mencionada. Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
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