Processo 0158185-30.2017.8.13.0188

TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0158185-30.2017.8.13.0188
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0158185-30.2017.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS ROBERTO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CARLOS ROBERTO RODRIGUES e outros, na qual se apuram supostas irregularidades em procedimentos de dispensa de licitação e a ocorrência de sobrepreço na execução de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo no Município de Nova Lima, durante os exercícios de 2011 e 2012. Conforme a petição inicial de ID 3513561429, o órgão ministerial sustenta que as sucessivas contratações diretas da empresa CONSITA TRATAMENTO DE RESÍDUOS S/A teriam sido fundamentadas em situações de emergência artificialmente fabricadas, causando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito dos envolvidos. No início da tramitação processual, este juízo proferiu decisão de ID 3514811406, na qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos. A medida constritiva abrangeu o bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD, a inclusão de impedimentos de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e a averbação de indisponibilidade imobiliária via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), visando garantir o futuro ressarcimento ao patrimônio público e o pagamento de multas civis e danos morais coletivos pleiteados. Inconformada, a ré CONSITA TRATAMENTO DE RESÍDUOS S/A interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 1.0188.17.015818-5/001. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da decisão monocrática de ID 3514811435, concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal para ajustar a extensão da cautelar. Em sua manifestação, a Corte Estadual determinou o decote dos valores referentes à indenização por danos morais coletivos da base de cálculo do bloqueio e estabeleceu que futuras constrições em contas bancárias da empresa deveriam ser limitadas a 30% de seu faturamento mensal, a fim de preservar a viabilidade de sua atividade econômica. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), os réus protocolaram sucessivos pedidos de reavaliação e revogação das medidas cautelares. A sociedade empresária CONSITA (ID 7560003008) argumentou a necessidade de adequação do feito ao novo regime jurídico, especialmente quanto ao fim da presunção de urgência. No mesmo sentido, o requerido AUGUSTO CARLOS PEREIRA (ID 9893483056) pleiteou o levantamento das restrições alegando excesso de garantia, enquanto o réu HÉLIO RICARDO FORTES RIBEIRO (ID XXX.XXX.XXX-XX) reiterou o pedido de desbloqueio com fundamento na ausência de demonstração de perigo de dano concreto, conforme exige a nova redação do art. 16, § 3º, da Lei 8.429/92. O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar sobre as pretensões de desbloqueio, apresentou os pareceres de ID 7934953232 e ID XXX.XXX.XXX-XX. O Parquet defende a manutenção das medidas constritivas, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade da vedação da…

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