Processo 0158197-16.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0158197-16.2023.8.17.2001 Embargante: Autoline Veículos Ltda. Embargada: HJ Comércio de Automóveis Ltda. Origem: Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Rafael de Menezes Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. REDIRECIONAMENTO FRAUDULENTO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEPÓSITO CAUTELAR. DISTINÇÃO DO PAGAMENTO LIBERATÓRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Autoline Veículos Ltda. contra acórdão desta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento à apelação de HJ Comércio de Automóveis Ltda. e condenou a Embargante ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 336.090,00 (trezentos e trinta e seis mil e noventa reais), lucros cessantes no valor de R$ 36.928,85 (trinta e seis mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento na responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos. 2. A Embargante aponta quatro vícios: (i) cerceamento de defesa pela valoração do laudo grafotécnico particular sem determinação de perícia judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo uso de relatório de vendas unilateral para quantificação dos lucros cessantes, sem perícia contábil; (iii) erro material quanto à incidência de correção monetária e juros sobre o dano emergente, dado depósito judicial já realizado; e (iv) erro nos critérios de atualização monetária, com pedido de aplicação exclusiva da taxa SELIC desde o início da condenação. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela valoração do laudo grafotécnico particular sem determinação de perícia judicial; (ii) se houve cerceamento pela utilização de relatório de vendas unilateral para quantificação dos lucros cessantes; (iii) se o depósito judicial realizado via SISBAJUD tem efeito liberatório que afaste a incidência de encargos moratórios sobre o dano emergente; e (iv) se os critérios de atualização monetária e juros fixados no acórdão estão em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. III. Razões de decidir 4. As alegações de cerceamento de defesa quanto ao laudo grafotécnico e ao relatório de vendas não revelam vício integrativo, mas pretensão de rediscutir a valoração probatória realizada pelo colegiado. A Embargante foi regularmente intimada para especificar provas em primeiro grau e quedou-se inerte, operando-se a preclusão consumativa, que impede a rediscussão do tema em sede de embargos de declaração após resultado desfavorável no julgamento colegiado. 5. Ainda que superada a preclusão, não haveria nulidade a reconhecer. O acórdão não se fundou exclusivamente no laudo grafotécnico particular, mas em conjunto probatório autônomo e independente: a transferência de R$ 336.090,00 (trezentos e trinta e seis mil e noventa reais) sem a correspondente entrega dos veículos, a ausência de instrumento formal de mandato e o indiciamento de empregados da Embargante por participação nos atos fraudulentos, o que atrai a responsabilidade civil objetiva nos termos dos arts. 932, inciso…
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