Processo 0158220-59.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0158220-59.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0158220-59.2021.8.19.0001 Assunto: Promoção / Regime / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0158220-59.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00158753 RECTE: ANDRÉ ANTÔNIO DA SILVA REP/P/DAMIANA MORAES FAGUNDES ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES OAB/RJ-199721 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0158220-59.2021.8.19.0001 Recorrente: ANDRÉ ANTÔNIO DA SILVA REP/P/DAMIANA MORAES FAGUNDES Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 470/489, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, fls. 378/387 e 445/453, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por A.A.S., representado por sua curadora, D.M.F., contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou extinto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), o feito em que o autor, policial militar reformado, pleiteava a revisão do ato administrativo que determinou sua passagem para a reserva, com o reconhecimento de progressão e promoção na carreira até o posto de capitão e a consequente revisão dos proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 sobre o pedido de revisão do ato de reforma de policial militar; e (ii) estabelecer se a alegada incapacidade relativa do autor impede o transcurso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 5 (REsp 1.073.976/RS), fixa que as ações que buscam a revisão ou anulação de ato de reforma de policial militar sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, regida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com prazo de cinco anos contados da data da publicação do ato impugnado. 4. O ato de reforma constitui ato administrativo único e de efeito concreto, razão pela qual não se caracteriza relação de trato sucessivo. Assim, é inaplicável a Súmula 85 do STJ, que trata de prestações de trato sucessivo em que o direito material permanece renovando-se periodicamente. 5. No caso concreto, o ato de reforma ocorreu em 01/09/2009, e a ação foi proposta apenas em 14/07/2021, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. 6. A incapacidade do autor, classificada como relativa (art. 4º, III, do CC), não suspende o curso da prescrição, pois o art. 198, I, do Código Civil limita a suspensão apenas aos absolutamente incapazes referidos no art. 3º do mesmo diploma legal. 7. Diante disso, a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com apreciação do mérito deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de revisão do ato de reforma de policial militar submete-se à prescrição de fundo de direito,…

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