Processo 0158242-71.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Inicialmente, onsiderando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o parcelamento das custas iniciais em 3(três) parcelas, conforme requerido no Mov. 5.1. Quanto à tutela de urgência requerida, verifico presente a verossimilhança das alegações da parte autora. Pois, no Contrato de Compra e Venda entre as partes (Mov. 1.3), consta previsto na Cláusula 12a - DA RESCISÃO, no parágrafo 1o que em caso de rescisão, os valores já pagos pela PROMISSÁRIA COMPRADORA lhe serão devolvidos, descontados as multas e juros quando houver. Ademais, o STJ tem firmado entendimento sobre a possibilidade de retenção de parte de valores pagos pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR em caso de desistência por este do negócio, limitando a retenção no percentual entre 10% a 25% dos valores já pagos. Sendo, portanto, irrazoável a retenção integral dos valores pagos. Entendo também presente o requisito da necessidade de assegurar o resultado útil do processo, vez que a parte demandada já notificou a parte autora sobre a rescisão do contrato (Mov. 1.2), nada especificando quanto à devolução dos valores ou parte dos valores pagos pela autora. Havendo risco de disposição dos valores para outros fins pelos requeridos. Por sua vez, INDEFIRO o pedido liminar subsidiário de averbação na matrícula do imóvel sobre o contrato entre as partes e de determinação aos réus para se absterem de alienar o bem a terceiros até o final do processo. Pois, a própria autora afirma não possuir mais condições financeiras de concluir o contrato. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar aos réus que, no prazo de 10(dez) dias, efetuem o depósito em juízo do valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Decorrido o referido prazo, caso não ocorra o depósito e nem decisão revogando ou suspendendo os efeitos da presente decisão, então determino que seja efetuado o bloqueio via SISBAJUD do referido valor em conta bancária em nome dos réus. ADVIRTO que se realizado bloqueio via SISBAJUD em valor superior ao determinado, DEVERÁ a Secretaria da UPJ e Comissão de Apoio às Execuções, EFETUAR o imediato desbloqueio dos valores excedentes, independentemente de nova determinação deste Juízo. Bem como, efetuar a transferência para conta judicial somente até o limite do valor determinado. Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide. Assim, cite-se a parte requerida preferencialmente, por meio ELETRÔNICO e, na impossibilidade, por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou ainda por edital para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como manifestar se tem interesse na tentativa de solução conciliatória, apresentando eventual proposta de solução conciliatória. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Oportunidade, em que deverá, no mesmo prazo manifestar se tem interesse na realização de tentativa de solução conciliatória da lide. E, se for o caso, apresentar eventual contraproposta de acordo…
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