Processo 0158288-09.2023.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0158288-09.2023.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158288-09.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236855939, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc... AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sucedida pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LTDA, devidamente qualificada na exordial, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ALEX DE ALMEIDA SILVA, igualmente identificado nos autos. No curso da demanda, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Em seguida, após bloqueios de valores mediante sistema SISBAJUD, as partes ingressaram com pedido de homologação de composição amigável. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Inicialmente, destaco que a contradição entre o termo de transação e o pedido de liberação de valores em favor do réu, mencionada no pronunciamento de id 235250717, foi esclarecida em petição de id 236311086. Na ocasião, foi explicado que os pedidos de liberação de valores ocorreram com base nas informações prestadas pelo Requerido à época do seu atendimento na Defensoria Pública, quando ainda não havia composição entre as partes. Foi dito ainda que, posteriormente, o Requerido celebrou acordo com a parte autora, em que se comprometeu ao pagamento da dívida, passando a adimplir regularmente as obrigações assumidas, porém não informou à Defensoria. Tratando-se de pedido confessadamente lastreado em informação desatualizada prestada à Defensoria Pública pelo requerente/assistido, entendo que tal explicação é suficientemente esclarecedora para fins de possibilitar a homologação da composição amigável, tal qual espontaneamente pactuado pelo Demandado. Os interessados transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 a 850, do Código Civil Pátrio. É relevante lembrar que, conforme positivado no art. 139, V do CPC, incumbe ao Juiz de Direito, ao conduzir o processo, promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Posto isto, HOMOLOGO a transação formalizada entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, arrimado no artigo 487, III, “b”, do Diploma Processual Civil julgo extinto o processo com apreciação meritória. Honorários nos termos do acordo. Despesas processuais remanescentes ficam dispensadas por força do art. 90, §2º e §3º do CPC. A série de bloqueios reiterados foi interrompida. Assim, mediante sistema SISBAJUD, providencie-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, expedindo alvará em favor da parte autora na sequência, conforme previsto na cláusula 4 do termo de transação. Providencie-se a correção na autuação processual, para que conste como Autora a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LTDA. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito em exercício" RECIFE, 30 de abril de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico…

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