Processo 0158500-48.2006.5.02.0302
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0158500-48.2006.5.02.0302 RECLAMANTE: KATIA BRUNASSI CONCEICAO ROCHA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES E M JOSE DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ee22ef proferida nos autos. Vistos etc. Recebo a manifestação #id:b3ba0d1 como Exceção de Pré-executividade. Trata-se de Exceção de Pré-executividade ofertada por MARIA CRISTINA MODIA DA SILVA, sob o argumento de que o valor bloqueado se refere ao salário líquido recebido de sua empregadora. Afirma que o salário é impenhorável. Faz proposta de pagamento. Pede o acolhimento da pretensão. É o relatório. DECIDO No que tange à penhora sobre salário, faço as seguinte considerações: O inciso IV e §2º, do art. 833, do novo Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º" (grifos meus). E a jurisprudência do C. TST tem entendido que o Código de Processo Civil de 2015 excepcionou a regra da impenhorabilidade, quando se trata de créditos de natureza alimentar, nele se incluindo o crédito trabalhista. Neste sentido os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2, INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 2018, na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário/soldo, aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou…
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