Processo 0158517-32.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0158517-32.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A autora busca a anulação do Auto de Infração nº 104.554, que apurou débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) referentes aos períodos de maio a setembro de 2004 (Item I) e de fevereiro a dezembro de 2003 (Item II). Alega, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da obrigação tributária, uma vez que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto competia exclusivamente à tomadora dos serviços, a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., conforme a legislação vigente à época. Sustenta ainda a nulidade do auto de infração por falta de fundamentação detalhada e afirma que os tributos já foram devidamente retidos e pagos pela contratante, configurando a cobrança em duplicidade. Inicial acompanhada pelos documentos de fls. 31/481. Decisão às fls. 487/490 defere a antecipação de tutela. O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 516/544), sem preliminares, porém, refutando a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela. Defende a validade do lançamento. Argumenta que a autora possui estabelecimento no Rio de Janeiro, o que a torna responsável direta pelo imposto. Afirma que o auto de infração preenche todos os requisitos legais e que não houve comprovação de que os valores retidos por Furnas correspondem exatamente à base de cálculo autuada. Alega, por fim, que a presunção de legitimidade do ato administrativo não foi afastada. A autora apresentou réplica (fls. 581/587) reforçando seus argumentos iniciais e destacando que a própria fiscalização municipal, em julgamento administrativo, reconheceu indícios de que o serviço foi prestado por estabelecimento de fora do município (Belo Horizonte), o que reforçaria a tese da responsabilidade da tomadora. O processo foi saneado (fls. 1201/1202), sendo fixados os pontos controvertidos sobre a legitimidade passiva da autora, a ocorrência de retenção na fonte por Furnas e a correspondência entre as notas fiscais e a base de cálculo da autuação. Foi produzida prova pericial contábil (fls. 1364/1392). O laudo pericial concluiu que os serviços foram prestados no Rio de Janeiro, mas por intermédio da matriz da autora situada em Belo Horizonte. Confirmou que houve retenção e recolhimento de ISS por parte da tomadora Furnas sobre as notas fiscais emitidas no período, havendo correspondência aritmética com a base de cálculo da autuação na quase totalidade dos meses analisados. As partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 1405/1409, o autor, com laudo do assistente às fls. 1410/1412; fl. 1437, com laudo crítico às fls. 1438/1440, o Município do Rio de Janeiro). O MP opinou pela procedência parcial dos pedidos (fls. 1431/1434). Esclarecimentos da perita às fls. 1447/1456. Laudo crítico complementar do Município às fls. 1486/1487. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com observância de todas as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a declarar nem questões preliminares pendentes de análise, tendo o feito sido devidamente saneado. A controvérsia reside em definir se a autora deve responder pelo pagamento do ISS exigido no Auto de Infração nº 104.554 ou se tal responsabilidade foi transferida por lei à…

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