Processo 0158587-22.2016.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0158587-22.2016.8.06.0001 ROSANGELA PIERRE LINHARES APELADO: IMOBILIARIA CPC LTDA, IMOBILIARIA ESAM LTDA, IMOBILIARIA ALBATROZ LTDA., IMOBILIARIA 3R LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FIADOR. DEVEDOR SOLIDÁRIO. MANIFESTA DECLARAÇÃO DE VONTADE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por interposta por Rosângela Pierre Linhares, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença foi acertada vez que julgou improcedentes os embargos à execução, afastando a arguição de incompetência do juízo, em razão de processo falimentar da Sapathu's J & R Calçados Ltda., afastou a ilegitimidade passiva ad causam, bem como não acolheu o alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente arguiu a incompetência do Juízo da execução, pugnando pela anulação da sentença, para determinar a remessa da ação de execução e dos presentes embargos à execução ao Juízo Falimentar, qual seja a 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE. 4. Contudo, nos termos do Tema 885 do STJ e precedentes desta Corte, a execução contra o devedor solidário deve ocorrer perante o Juízo Cível. 5. Portanto, não existe óbice ao prosseguimento da execução em face dos terceiros garantidores, que não são sócios solidários, haja vista que a empresa cuja falência foi decretada, trata-se de sociedade limitada. 6. Sustenta a recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois os contratantes, ora apelados, teriam dispensado contratualmente as garantias da locação, apontando a cláusula 20.5 do contrato de locação. 7. A interpretação das cláusulas contraditórias deve considerar a real intenção das partes envolvidas, conforme do art. 112, do Código Civil. 8. No mérito, a recorrente sustenta a existência de excesso de execução, afirmando que o valor cobrado de R$ 296.410,34 (duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e dez reais e trinta e quatro centavos). 9. Ocorre que a alegação de excesso de execução foi realizada de forma absolutamente genérica, desacompanhada de qualquer planilha de cálculo (art. 917, §2º, CPC) ou apontamento concreto que demonstre erro material nos valores executados. 10. Assim, ausente impugnação específica e fundamentada, não há como reconhecer o alegado excesso de execução IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0158587-22.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1. Cuida-se de apelação cível (id 33227427) interposta por Rosângela Pierre Linhares, contra sentença (id 33227425), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proferida nos embargos à execução opostos em face de Imobiliária CPC Ltda., Imobiliária Esam Ltda., Imobiliária Albatroz Ltda ME e Imobiliária 3r Ltda., que julgou improcedentes os embargos à execução,…
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