Processo 0158628-50.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0158628-50.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MEDCAMP ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face do Município do Rio de Janeiro. A autora objetiva a declaração de nulidade dos créditos tributários de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) consolidados nos autos de infração nº 102.401 e nº 301.891, decorrentes dos processos administrativos nº 04/351.486/2011 e nº 04/353.481/2018. Sustenta, em síntese, tratar-se de sociedade simples pura e uniprofissional, constituída unicamente por médicos habilitados e registrados no respectivo conselho de classe, cujos serviços de assistência médica geral são prestados de forma estritamente pessoal e sob responsabilidade civil individual. Defende que a adoção da forma de sociedade limitada não descaracteriza a sua natureza civil e não atrai o caráter empresarial, fazendo jus ao recolhimento do tributo por meio de alíquotas fixas mensais calculadas por profissional, conforme o artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e o artigo 5º da Lei Municipal nº 3.720/2004. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da cobrança sob o faturamento bruto, postula a readequação dos encargos moratórios, pugnando para que a correção monetária, os juros e as multas aplicados pela Fazenda Municipal com base nos artigos 180 e 181 da Lei Municipal nº 691/1984 não superem a taxa de reajuste adotada pela União Federal (Taxa SELIC), sob pena de violação à vedação de confisco estabelecida no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 29/82. Decisão às fls. 89/93 indefere o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 105/117, defendendo a legitimidade das autuações fiscais e o correto lançamento do tributo com alíquota de 5% sobre as receitas mensais da autora. Sustenta que o benefício de tributação fixa é restrito às sociedades cuja atuação se caracterize pela pessoalidade absoluta dos sócios, sem a estruturação organizada de fatores de produção. Afirma que a autora ostenta nítida feição de sociedade empresária, violando as excludentes do artigo 6º da Lei Municipal nº 3.720/2004, com a redação dada pela Lei Municipal nº 5.739/2014, e da Instrução Normativa SMF nº 23/2014. Destaca que a autora realiza a distribuição de seus resultados econômicos de forma estritamente proporcional às quotas de capital social e que, perante a Receita Federal do Brasil, declarou-se voluntariamente prestadora de serviços hospitalares para obter redução de base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea a , da Lei Federal nº 9.249/1995. Aduz que dita qualificação pressupõe uma infraestrutura hospitalar complexa incompatível com a uniprofissionalidade. Defende, ainda, a constitucionalidade da atualização monetária municipal e a aplicação cumulativa de juros de mora no percentual de um por cento ao mês autorizado pelo artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A autora manifestou-se em réplica às fls. 128/133 refutando as alegações da defesa e reiterando os termos contidos na petição inicial. O processo foi saneado, às fls. 276/277, oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial inicial foi apresentado pelo perito do juízo às fls. 519/529 concluindo pelo preenchimento dos requisitos para gozo da tributação fixa do imposto. Manifestação do autor às fls. 542/543 sem oposição à…

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