Processo 0158629-35.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0158629-35.2023.8.17.2001 APELANTE: FERNANDO PEREIRA GONCALVES APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Fernando Pereira Gonçalves em face de sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 28ª Vara Cível da Capital/PE, nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Banco do Brasil S.A., relativa a alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Na origem, o autor alegou ser servidor público aposentado, afirmando que, após acessar os extratos e microfichas de sua conta, teria identificado saques desconhecidos. Requereu a condenação do Banco do Brasil S.A. à restituição dos valores que entende desfalcados, apontados em planilha, além de indenização por danos morais. A sentença recorrida (ID 39931494) rejeitou a prejudicial de prescrição, por entender que não havia prova de ciência anterior aos extratos obtidos em 16/10/2023, mas julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação de saques indevidos e extinguindo o feito com resolução de mérito, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 39931496), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, afirmando que os débitos indicados em datas específicas, inclusive o lançamento de 01/07/1994, não corresponderiam a pagamentos em folha, saldos de conta ou mera conversão monetária, mas a saques indevidos não revertidos em seu favor. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. em ID 39931502, nas quais o apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à sua análise. O cerne da questão diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão da apelante, de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de desfalques e falhas na administração da sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. A sentença rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pelo Banco do Brasil S.A., com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Entretanto tal entendimento merece reparo. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1895936/TO), fixou o entendimento de que a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita à prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil. E, ao tratar do termo inicial da prescrição, adotou a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir da data que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep “TEMA 1150 - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na…
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