Processo 0158682-67.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR INEXIGÍVEIS os valores cobrados à título de ligação de esgoto, referente à unidade consumidora nº 5320879-0, objeto da presente demanda; CONDENAR o(a) Requerido(a) a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; DETERMINO que o(a) Requerido(a): a) se abstenha de cobrar os débitos declarados inexigíveis nos presentes autos; b) se abstenha de proceder a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; e c) se abstenha de suspender o serviço de fornecimento e abastecimento de água à unidade consumidora do(a) Autor(a); todos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa; DETERMINO que o(a) Requerido(a) finalize a obra de infraestrutura de esgoto em frente ao imóvel da parte Autora, devendo proceder à instalação do ramal predial/caixa de inspeção na calçada, para possibilitar a devida conexão do encanamento interno do imóvel à rede pública de esgoto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à cobrança de Tarifa de Esgoto/Valor de Esgoto; Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, decorridos 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde permanecerão até sua manifestação. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do(a) parte autora/exequente. Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se a parte requerida/executada para se manifestar. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
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