Processo 0158700-08.2005.5.02.0038
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0158700-08.2005.5.02.0038 RECLAMANTE: DJALMA BERNER SOUZA RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1253abe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. ID 0422e6e. O autor requer o prosseguimento da execução em face de empresa pertencente ao grupo econômico da ré. Julgado o mérito de tema 1.232 com repercussão geral, (Finalizado Julgamento Virtual em 10 de Outubro de 2025 (Sexta-feira), às 23:59, RE 1387795 Mérito), fixou-se a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Argumenta a parte autora que, diante da frustração de todas as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados das devedoras principais por meio dos convênios eletrônicos básicos, restou evidenciado o encerramento irregular e fraudulento das atividades empresariais. Sustenta que o fundo de comércio, frotas, equipamentos e empregados foram transferidos para novas sociedades integradas pelos mesmos sócios ou por pessoas interpostas ("laranjas"), mantendo-se ativos no mercado de transportes e auferindo lucros em licitações públicas, enquanto deixaram apenas os passivos trabalhistas sob a titularidade das devedoras originárias. Para embasar a responsabilidade da empresa que pretende incluir no polo passivo, o exequente colaciona detalhado Relatório sobre Grupos Econômicos na Modalidade Transporte (ID 4051983, pág. 24 e seguintes), elaborado por auditores fiscais da Previdência Social e pela Procuradoria Federal junto ao INSS. O referido estudo aponta a existência de um conglomerado econômico familiar (Grupo Constantino e Subgrupo CSA - Constantino/Sucessor Ammon), caracterizado pela coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta no mercado de transporte rodoviário, coletivo e de cargas. Aponta, que a empresa Breda Transportes e Serviços S/A (antiga Breda Transportes e Serviços Ltda., integrante do Grupo Constantino) foi incorporada pela empresa Viação Piracicabana S/A em 2021, sob o registro nº 382.634/21-4 na JUCESP, em sessão realizada no dia…
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