Processo 0158800-47.2006.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0158800-47.2006.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0158800-47.2006.5.23.0036 RECLAMANTE: ELIZANGELA CRISTINA BARRAGAN COSTA RECLAMADO: RIO SOLIMOES BENEFICIAMENTO DE CASTANHA-DO-PARA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06b233e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. Tendo em vista que decorreu o prazo para manifestação da sócia ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, considero encerrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-os no polo passivo da presente execução. 2. Intimem-se o Exequente e a Sócia. 3. Após, decorrendo sem aproveitamento o prazo recursal (art. 855-A, §1º, II, da CLT), certifique-se. 4. Ato contínuo, promova-se a intimação dos Sócios da Empresa executada, ZILLION ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, via DEJT (LINS), para que, no prazo de 15 dias (artigo 523 do CPC), paguem a totalidade do débito no importe de R$ , consoante planilha de #, ou garantam a execução.  Ressalto que, nos termos do artigo 346 do CPC, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.", motivo pelo qual o início do prazo em questão terá início a partir da publicação deste despacho no DEJT. Publique-se este despacho no DEJT para fins de contagem do referido prazo.  4.1 Nesse mesmo prazo, o executado poderá reconhecer a totalidade do débito e efetuar o seu pagamento mediante o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor total da execução e, o restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do artigo 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (IN n. 39 do TST). 4.2 Enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deverá efetuar o depósito das parcelas vincendas no mesmo dia dos meses subsequentes contados do primeiro depósito, sob pena de indeferimento. 4.3 Decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA CRISTINA BARRAGAN COSTA

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