Processo 0158803-75.2019.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:0158803-75.2019.8.06.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Compra e Venda] AUTOR: SOLANGE APARECIDA LACERDA PIRES e outros (3) RÉU: EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de quantias pagas e danos morais ajuizada por ROSIMERE LACERDA PIRES e SOLANGE APARECIDA LACERDA PIRES em face de EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA. (qualificados nos autos). Na exordial (ID 114270268), as autoras alegam que celebraram contrato de compra e venda com a ré em 21 de dezembro de 2010 para a aquisição do lote 14 da Quadra 49 do empreendimento Fazenda Imperial, em Cascavel/CE. Afirmam que, em razão do agravamento de sua situação financeira, em 2016 procuraram a ré para tratar da rescisão contratual. Narram que a ré, por meio de sua preposta, orientou-as a formalizar o pedido por escrito e, após quase três meses, enviou em outubro de 2016, via e-mail, o instrumento de distrato no qual constava a devolução de R$ 21.149,47 (vinte e um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) em 18 parcelas mensais, com o primeiro vencimento em 30 de dezembro de 2016. Afirmam que procederam à assinatura de três vias do distrato e as entregaram na sede da empresa requerida, sem que lhes fosse devolvida via assinada pela ré. Aduzem que, até a propositura da ação, não receberam qualquer parcela a título de restituição. Narra ainda que, passados mais de seis meses, foram surpreendidas com ligação de preposta da ré informando que, se não quitassem os valores em atraso referentes ao lote, o bem seria retomado; que, em reunião posterior, a ré negou a realização do distrato; que, desde então, vêm sofrendo cobranças da Associação do Loteamento Fazenda Imperial a título de taxas condominiais, dívida que imputam à ré, e que a autora Rosimere teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por essa razão. Requerem a concessão de tutela provisória para a declaração de inexistência de débito junto à empresa ré e à Associação do Loteamento Fazenda Imperial, a proibição de cobranças judiciais ou extrajudiciais em nome das autoras e a exclusão de seus nomes dos cadastros de devedores. Requerem a concessão da tutela definitiva para declarar a inexistência do débito, determinar o pagamento do valor residual constante no distrato, a condenação ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 70.819,38 (setenta mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e oito centavos). Na decisão inicial de ID 114266433, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória, por não se verificarem os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Citada (ID 114266438), a ré EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou contestação (ID 114266464), na qual alegou as preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de incompetência do Juízo da Comarca de Fortaleza em razão de cláusula de eleição de foro que fixou a Comarca de Cascavel/CE, e de ilegitimidade passiva quanto às cobranças das taxas condominiais e ao dano moral delas decorrente, indicando a Associação do Loteamento Fazenda Imperial como a legítima passiva. No mérito, aduz que o distrato juntado pelas autoras é…
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