Processo 0158967-84.2012.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0158967-84.2012.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA e OUTROS RECORRIDO: DANILSON SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial manejado por COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA e OUTROS, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, Id 25959413, o qual negou provimento ao apelo do recorrente e deu parcial provimento ao apelo do recorrido. Os embargos de declaração foram conhecidos e providos para majorar os honorários recursais, Id 33110750. Em suas razões recursais de Id 34455068, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), alegando ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 371, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o suplicante interpôs o presente recurso, no qual acusa omissão do colegiado, ao não apreciar os fundamentos suscitados pelo recorrente quanto ao reconhecimento do dano estético indenizável quando o próprio acórdão recorrido reconhece a inexistência de incapacidade funcional ou sequela relevante decorrente do evento. Contrarrazões de Id 35342495. É o breve relatório. DECIDO Custas do preparo recolhidas, Id 34455070. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, a parte recorrente sustentou contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 371, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A decisão Colegiada consignou: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PERDA DE UMA CHANCE. PROVA DO NEXO CAUSAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Danilson Soares do Nascimento e Sherley Maria Oliveira Farias contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade solidária dos demandados apenas quanto aos danos morais, fixados em R$ 6.000,00, e afastando a indenização por danos materiais, estéticos, pensão vitalícia e perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para imputação de culpa à condutora e coproprietária do veículo causador do acidente; (ii) determinar se a parte autora faz jus à indenização por danos estéticos; (iii) verificar a existência de incapacidade laborativa que justifique pensão vitalícia ou configure perda de uma chance; e (iv) estabelecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos demandados é reconhecida com base em boletim de ocorrência e demais provas que apontam o avanço de preferencial pelo condutor do veículo V2, pertencente à promovida Sherley, o que configura culpa pelo acidente e…
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